O
Tribunal de Contas dos Municípios puniu o prefeito de prefeito de Conceição do
Almeida, Adailton Campos Sobral, com multa de R$ 3 mil e determinou que seja
feita representação contra ele ao Ministério Público Estadual por fraude em
processo licitatório realizado para a compra de material de construção no
exercício de 2020. A decisão foi tomada na sessão realizada nesta quarta-feira
(19/08), por meio eletrônico. O voto condutor foi do conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, relator do processo.
A
denúncia foi formulada pelo vereador Cláudio Rodolfo Borges Coni, que
apresentou evidências – que acabaram confirmadas – de que o processo
licitatório, na modalidade “Carta Convite”, teria sido “armado para desviar
recursos públicos”. Alegou ainda o denunciante ter havido precariedade na
publicidade quando da deflagração do certame, falhas na elaboração do edital,
divergência de valores nas cotações, comparecimento de apenas um dos licitantes
convidados, além de indícios de utilização de empresas de “fachada” e de
empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar e empresarial e que, segundo
ele, “compartilham endereços, dados e sócios, a fim de participar de processos
licitatórios fraudados com intuito de despistar as autoridades e órgãos de
controle”.
Participaram
da cotação de preços as empresas “Luana Andrade Sobral Melo – ME”, “Vera Maria
da Silva Hélio e Comercial de Material de Construção Aragão Ltda”, sendo esta
última vencedora do certame. Uma outra empresa – “Comercial de Eletros Itapoan
Eireli” – também foi convidada a participar do certame.
A
relatoria apurou que a convidada “Luana Andrade Sobral Melo – ME” seria empresa
“fantasma” ou de “fachada”, uma vez que no endereço fornecido existe meramente
um terreno baldio. Além disso, no endereço oficial da sede da empresa
“Comercial de Eletros Itapoan Eireli” – nome fantasia “Casa Itapoan” –, que foi
a terceira empresa convidada, funciona outra firma, a “Erguer Itapoan”, mesmo
nome fantasia utilizado pelas empresas “Luana Andrade Sobral Melo – ME” e “Comercial
de Material de Construção Aragão Ltda”.
Para
o conselheiro José Alfredo Rocha Dias, o caso envolve, de fato, a participação
de empresas cujos sócios são parentes, ou são pertencentes ao mesmo grupo
econômico, e que atuaram em conluio com o fim de auferir vantagem indevida da
administração pública. “Além da mera participação conjunta de empresas de mesmo
grupo familiar já denotar o conluio, em especial nos casos de “Carta Convite”,
outras irregularidades apontadas na denúncia corroboram a tese de que o
procedimento beneficiou as citadas empresas”, sustentou o relator.
Foi
apurado que a empresa declarada como vencedora do certame apresentou uma
proposta de preço (R$151.780,00) maior que a cotação fornecida anteriormente
(R$149.980,00). A relatoria considerou irregular a conduta da administração
municipal, que aceitou a cobrança em valores acima do quanto cotado pela mesma
empresa – “falha essa que ganha maior relevo no contexto das demais
irregularidades que revelam a existência de conluio”.
O
Ministério Público de Contas, em sua manifestação, indicou que os cartões de
CNPJ das empresas participantes indicam o uso comum e entrelaçado de diversas
informações, que extrapolam a mera coincidência. Por essa razão opinou pela
procedência parcial da denúncia com imputação de multa ao gestor. Recomendou,
ainda, a representação ao Ministério Público Comum Estadual, “haja vista a
prática, em tese, de ilícito penal e ato de improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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