Casa Nova/BA: Contas Rejeitadas.

 


CONTAS DE CASA NOVA SÃO REJEITADAS

Na sessão desta terça-feira (16/02), realizada por meio eletrônico, o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Casa Nova, da responsabilidade do prefeito Wilker Oliveira Torres, relativas ao exercício de 2019. O gestor extrapolou o limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator do parecer, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, aplicou uma multa no valor de R$86.241,92 – que corresponde a 30% dos subsídios anuais do gestor –, pela não recondução dos gastos com pessoal ao limite previsto na LRF. O prefeito ainda foi multado em R$8 mil pelas demais irregularidades.

A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$85.344.655,57, equivalente a 59,70% da Receita Corrente Líquida de R$142.957.302,38, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Foram atendidas, no entanto, todas as obrigações constitucionais, vez que o prefeito aplicou 27,16% dos recursos específicos na área da educação, 17,70% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 74,17% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.

O relatório técnico também registrou, como irregularidades, a realização de gastos expressivos com a locação de máquinas pesadas; ausência de cotação de preços para aquisição de bens e serviços na contratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos para a coleta de lixo no município; contratação de servidores por tempo determinado sem a realização do correspondente certame seletivo simplificado; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a diversos agentes políticos; e a baixa arrecadação da Dívida Ativa.

O município de Casa Nova apresentou uma receita arrecadada no montante de R$145.854.289,94, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$149.994.305,01, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$4.140.015,07. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, demonstrando a existência de desequilíbrio fiscal.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCM

 

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