Na sessão desta
quinta-feira (18/02), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das
prefeituras de Ilhéus, Itacaré e Capela do Alto Alegre, de responsabilidade dos
prefeitos Mário Alexandre de Sousa, Antônio Mário Damasceno e Claudinei Xavier
Novato, respectivamente.
Em Ilhéus, as contas do prefeito Mário
Alexandre de Sousa foram reprovadas em virtude da não aplicação do percentual
mínimo de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no município e
também em razão da Dívida Consolidada Líquida, que no exercício superou o
limite imposto pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Em Educação o prefeito
investiu apenas 24,03% da receita resultante de impostos, junto com aquelas
provenientes de transferências – quando o mínimo exigido constitucionalmente é
o percentual de 25%.
O conselheiro Fernando Vita, relator do
parecer, destacou, em seu voto, a extrapolação continuada do limite da dívida
consolidada líquida, que representou 138,36% da Receita Corrente Líquida ao
final de 2019, ultrapassando o limite de 120% previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Resolução do Senado Federal. Por estas razões, a
relatoria propôs representação ao Ministério Público Federal contra o prefeito
para a apuração de crime de responsabilidade. Também foi imputada multa no
valor de R$8 mil pelas demais irregularidades apuradas durante a análise
técnica das contas.
O município de Ilhéus apresentou uma
receita de R$405.461.844,66, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a
R$413.572.837,98, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$8.110.993,32.
Os recursos deixados em caixa ao final do exercício – no montante de
R$23.583.674,50 – não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como
restos a pagar, o que causou desequilíbrio fiscal.
A despesa total com
pessoal – com a aplicação da Instrução nº 003 do TCM pela maioria dos
conselheiros – alcançou o montante de R$203.580.279,74, que correspondente a
51,35% da Receita Corrente Liquida de R$396.483.312,71, em cumprimento ao
limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando
Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi maior,
correspondendo a 53,42% da RCL, ainda assim abaixo do limite legal.
Em relação às
demais obrigações constitucionais, o prefeito investiu nas ações e serviços
públicos de saúde 15,82% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo
previsto de 15%, e aplicou 91,09% dos recursos do Fundeb na remuneração dos
profissionais do magistério, também atendendo ao mínimo de 60%.
O relatório técnico
apontou diversas irregularidades, como a insignificante cobrança da Dívida
Ativa Tributária; relatório de Controle Interno apresentado em desacordo às
exigências legais; atraso na publicação dos decretos de abertura de créditos
suplementares; e a não inserção no sistema SIGA, do TCM, de elementos
indispensáveis à apreciação das contas.
Itacaré
Já em Itacaré, as
contas do prefeito Antônio Mário Damasceno foram rejeitadas pela extrapolação
do limite para gastos com pessoal e da dívida consolidada líquida do município,
bem como pelo não recolhimento de três multas da sua responsabilidade, no montante
total de R$58.582,85, impostas pelo TCM em processo anterior. O relator do
parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação
contra o gestor ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática
de improbidade administrativa.
A concluir o seu voto, o conselheiro
disse que as contas apresentadas pela Prefeitura de Itacaré estão entre as
piores do exercício, entre as que por ele foram relatadas até agora. Por isso,
aplicou uma multa ao prefeito no valor de R$25 mil pelas graves irregularidades
constatadas durante a análise das contas.
A despesa com
pessoal – para a maioria dos conselheiros que aplicam a Instrução nº 003 do TCM
– alcançou 58,91% da receita líquida do município, superando, assim, o limite
de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita –
que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi ainda maior,
correspondendo a 63,13% da RCL. Pela irregularidade, foi imputada ao prefeito
uma segunda multa, no valor de R$64.800,00, vez que o gestor não reconduziu
esses gastos no prazo previsto em lei.
A dívida consolidada líquida do
município representou 138,36% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando,
também, o limite de 120% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução
nº 40 do Senado Federal. O município teve uma receita arrecadada de
R$70.362.144,66, enquanto as despesas foram de R$71.226.794,71, revelando
déficit orçamentário da ordem de R$864.650,05. Também foi constatada a
inexistência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar
no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da
entidade.
Em relação às
obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,93% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e
investiu nas ações e serviços públicos de saúde 18,97% do produto da
arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos
profissionais do magistério foram investidos 75,66% dos recursos do Fundeb,
também atendendo ao mínimo de 60%.
Capela
do Alto Alegre
No município de Capela do Alto Alegre,
o prefeito Claudinei Xavier Novato teve suas contas rejeitadas em razão da
extrapolação do limite para gastos com pessoal. Para a maioria dos conselheiros
– que aplicam a Instrução nº 003 do TCM no cálculo das despesas com pessoal –
essas despesas representaram 57,23% da receita corrente líquida do município,
extrapolando o percentual de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para os conselheiros Fernando Vita e Paolo Marconi – que não aplicam a
instrução nos seus votos – esse percentual foi ainda maior, 61,93%. O prefeito
foi multado em R$50.443,16, valor que representa 30% dos seus subsídios
anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. Ele
ainda foi multado em R$8 mil pelas demais irregularidades praticadas.
Além disso, o
conselheiro Paolo Marconi, relator do parecer, determinou o ressarcimento aos
cofres municipais da quantia de R$45.314,57, com recursos
pessoais, pagos indevidamente por despesas com multas e juros por atraso no
recolhimento das contribuições previdenciárias. Por essa irregularidade, foi
determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para
que apure a prática de ato de improbidade administrativa.
A receita
arrecadada pelo município de Capela do Alto Alegre foi no montante de
R$28.950.367,68, enquanto as despesas foram de R$29.487.927,71, revelando déficit
orçamentário da ordem de a R$537.560,03.
Cabe recurso das
decisões.
Fonte: TCM
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