Porque a CORRUPÇÃO é sistêmica?
Nossa forma de Governo é composta pelo Executivo, Legislativo e
Judiciário!
Vamos às funções dos Poderes da República!
O
Poder Executivo é o poder que executa, isto é, faz parte dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) que traz em
prática assuntos previamente deliberados pelo Legislativo, aqueles que legislam e criam as leis. O poder atua para representar
os cidadãos, de modo a tirar do papel os direitos e deveres e fazê-los ser cumpridos.
O
Poder Executivo é composto de poderes, como o hierárquico, disciplinar,
regulamentar e de polícia, além de princípios que devem reger suas atividades, como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Fazem parte do Poder Executivo o Prefeito (esfera municipal), Governador
(esfera estadual), e o Presidente da República
(esfera federal). Além disso, também existem os cargos de Secretários (estaduais e municipais) e Ministros (federal).
O Poder Legislativo cabe, principalmente,
a função de produzir leis e fiscalizá-las. Ao
Judiciário, cabe a função de julgar o direito ao caso concreto, pacificando
a sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as
de administrar e legislar.
Na prática seriam esses os poderes responsáveis pela diminuição ou
eliminação da corrupção na nossa sociedade... Engano!!!
Justamente nesses poderes que concentram as maiores corrupções do nosso
País, quem deveriam dar exemplo e punir são os participes do crime, os
legisladores e executores das LEIS que pelo corporativismo muitas das vezes são
encobertos por acordos e negociatas.
Em um caso recente nos chamou atenção uma operação do MPF e PF denominada
de FAROESTE, envolvendo:
Desembargadores, Juízes, Advogados, Agentes Políticos, Servidora do Ministério
Público Estadual, Falso Consul, Servidores do Judiciário, Empresários, etc...
Vejam porque a conivência com o CRIME.
Sabia que Desembargador, Juiz, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Prefeito e Vereador possuem mais de 01 (um) e até 03 (três) CPFs?
Dessas autoridades seria difícil você acreditar que todos possuem
execuções e cobranças de dividas bancárias por não cumprirem suas obrigações?
Mas são essas mesmas autoridades que te executam, penhoram seus bens e
nada você pode fazer já as dividas dessas autoridades caem no esquecimento
porque os bancos ficam com receio de receberem represarias do corporativismo
jurídico.
Porque a Receita Federal permitiu que essas autoridades conseguisse essa
facilidade e o falso Consul (Operação
Faroeste) conseguisse tirar 7 (sete) CPFs? Vamos aos números:
CPF1.***852215**
CPF2. ***355535**
CPF3.***940815**
CPF4. ***530105**
CPF5.***972825**
CPF6.***377365**
CPF7.***256335**0
Neste caso até o presente momento segundo MPF e PF existem vários crimes
cometidos pelo falso Consul, mas não é crime Desembargador, Juiz, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vereador possuir mais de 2 CPFs, claro
que não!
Vejam a decisão do MPF em uma das denuncias contra Prefeitos que possui 2
CPFs e outros com 3 CPFs.
“De
acordo com a representação que originou o presente procedimento – que teve
os
fatos desmembrados em virtude de se referirem a diversos gestores de municípios
da Bahia –, a gestora possuía o CPF de no ***.139.665-** e o de no ***.297.255-**.
Determinou-se
a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil – RFB, para que,
dentre
outras informações, indicasse a situação cadastral dos números indicados,
informando, em caso de cancelamento, a data da exclusão do registro
(fls1.222/223).
Em
resposta, a RFB atestou que, de fato, as inscrições pertenciam à mesma pessoa,
mas que a inscrição ***.297.255-** havia sido cancelada, por motivo de
multiplicidade (fl. 229).
É
o que cumpre relatar.
–
II –
O
caso é de arquivamento dos autos, tendo em vista a ausência de elementos
mínimos da materialidade do crime e, subsidiariamente, ante a ocorrência da
prescrição.
De
início, não se vislumbra, após a resposta da RFB, que tenha havido a ocorrência
de crime.
Conforme
afirmado pela RFB, não há indícios de que tenha havido o uso da segunda
inscrição (a de no ***.297.255-**), apenas há registro de uso da Inscrição no
***.139.665-**.
Ademais,
a manutenção de múltiplas inscrições no cadastro de pessoas físicas,
sem
a presença de outros elementos que apontem para o ânimo delituoso, não pode ser
considerada por si como fato criminalmente típico.
Art.
4o A Notícia de Fato será arquivada quando: (...) “III – for desprovida de
elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o
noticiante não atender à intimação para complementá-la”.
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