A decisão liminar foi obtida na ação de improbidade
contra os ex-prefeitos Leopoldo de Oliveira Neto (2012-2016) e Gilson Bezerra
de Souza (2017-2020)
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal
suspendeu, em decisão liminar na sexta-feira (26), a eficácia do contrato feito
pelo Município de Angical (BA) com um escritório de advocacia no valor de R$2,7
milhões, a ser pago com precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Na
decisão liminar – obtida a partir da ação de improbidade ajuizada pelo MPF em
23 de fevereiro contra os ex-prefeitos da cidade Leopoldo de Oliveira Neto
(2012-2016) e Gilson Bezerra de Souza (2017-2020) - ficou determinado também
que o município não deve promover ou permitir qualquer pagamento de honorários
decorrentes do contrato.
Entenda o caso - De acordo com
o procurador da República Adnilson Gonçalves da Silva, autor da ação, em 2003,
o Município de Angical acionou a União para receber complementos de verbas
referentes ao Fundef, atual Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Em 2016, após
ser publicada sentença favorável ao município, o ex-gestor Leopoldo Neto
contratou, sem licitação, um escritório de advocacia para propor e acompanhar a
execução da sentença, cabendo ao escritório a produção de um documento apenas:
a petição para requerer a execução da sentença, informando o valor a ser
repassado à prefeitura, que já sabia do montante devido. O contrato previu o
pagamento de R$2,7 milhões ao escritório de advocacia, cerca de 12% dos R$22,6
milhões que o município deveria receber, conforme cálculos conhecidos do
município.
O MPF aponta que o serviço poderia ter sido
realizado pelo procurador-geral do Município de Angical, que é um servidor
público devidamente habilitado, ou por outro escritório de advocacia já
contratado por valor muito inferior. Já o cálculo para determinar o valor que a
União deveria pagar poderia ter sido feito por contador do município, por
escritório de contabilidade já contratado ou por perito judicial ao custo de
cerca de R$ 400,00 (valor estabelecido para a perícia contábil na ação, em
2004), sendo depois conferidos pela contadoria da Advocacia-Geral da União
(AGU) sem custos à prefeitura.
De acordo com a ação, o Município de Angical,
na ação de 2003, requereu os recursos justamente para complementar o valor
mínimo a ser repassado anualmente pela União por aluno para investimento na
educação fundamental. Portanto, não pode agora, depois que a Justiça decidiu a
seu favor, utilizar a verba em finalidade diferente da educação. Especialmente,
quando na última mensuração, em 2019, o Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (Ideb) do município foi de 4,8, quando a meta nacional era de 5,5 e a
nota máxima do índice é 10.
Como não havia razão legal para a contratação
direta e nem justificativa para a escolha do escritório de advocacia, para a
singularidade do objeto e para alta complexidade da demanda, os prefeitos
sumiram com os autos do processo de contratação, suprimindo e ocultando
documentos públicos, de acordo com a ação. Ainda em 2016, o então prefeito,
Leopoldo Neto, recebeu do MPF a Recomendação nº 49/2016, orientando-o sobre a
ilegalidade e abusividade de pagamento de honorários contratuais com recursos
do precatório do Fundef, mas ele não adotou qualquer providência para corrigir
a contratação ilícita.
Número para consulta processual na Justiça
Federal (PJ-e): – 1000908-25.2021.4.01.3303
MPF/BA
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