Na sessão desta
quinta-feira (04/03), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das
prefeituras dos municípios de Campo Alegre de Lourdes e Irará, de
responsabilidade dos prefeitos Enilson Marcelo da Silva e Juscelino Souza dos
Santos, respectivamente. Essas contas foram reprovadas em função da
extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento
ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em Campo Alegre de Lourdes,
também comprometeram o mérito das contas a abertura irregular de créditos
adicionais e a reiterada omissão do gestor na cobrança da dívida ativa
tributária do município.
Para a maioria dos conselheiros – que
aplicam à Instrução nº 003 no cálculo da despesa total com pessoal –, nas
contas de Campo Alegre de Lourdes, os gastos com o funcionalismo municipal
representaram 59,48% da receita corrente líquida do município, superando o
percentual mínimo de 54% estabelecido pela LRF. Já para o conselheiro relator
Paolo Marconi – que não aplica a instrução em seus votos – o índice foi ainda
maior, alcançando 63,48% da RCL. O prefeito Enilson Marcelo da Silva, por não
ter reconduzido essas despesas aos limites legais, foi multado em R$57.600,00, que
corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. Ele também foi punido com uma
segunda multa, no valor de R$8 mil, pelos demais erros e ilegalidades
encontradas durante a análise técnica das contas.
O prefeito
promoveu, ainda, a abertura ilegal de créditos por excesso de arrecadação, no
valor de R$9.540,02, e por superávit financeiro, no montante de R$349.342,02.
Também foi destacada no parecer a reiterada omissão do gestor na cobrança da
dívida ativa tributária do município.
A relatoria também
determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$226.105,21,
com recursos pessoais do gestor, em razão da remessa de quatro processos de
pagamento sem comprovação de despesa.
O município
apresentou uma receita arrecadada no montante de R$65.924.131,78, enquanto as
despesas empenhadas corresponderam a R$68.952.214,28, revelando um déficit
orçamentário da ordem de R$3.028.082,50. Os recursos deixados em caixa, ao
final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas
como restos a pagar.
Sobre às obrigações
constitucionais, o prefeito aplicou 29,54% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações
e serviços públicos de saúde 19,05% do produto da arrecadação dos impostos,
sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério
foram investidos 83,03% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de
60%.
Irará
Já em Irará, os
gastos com pessoal alcançaram o montante de R$41.682.615,11, que correspondeu a
65,74% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de
54% previsto na LRF. O prefeito Juscelino Souza dos Santos foi multado em
R$59.400,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter
reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. O conselheiro substituto
Cláudio Ventin, relator do parecer, aplicou ao gestor uma outra multa no valor
de R$6 mil pelas demais irregularidades destacadas no relatório técnico.
Em relação às
obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,83% da receita resultante de
impostos – compreendida a proveniente de transferências – na manutenção e
desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e
investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,19% do produto da
arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos
profissionais do magistério foram investidos 65,61% dos recursos do Fundeb,
também atendendo ao mínimo de 60%.
O relatório técnico
também registrou, como irregularidades, a inexpressiva arrecadação da dívida
ativa no exercício; o não cumprimento da meta projetada do IDEB – Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica; ausência de remessa e/ou remessa incorreta
de dados e informações da gestão pública municipal pelo sistema SIGA.
Cabe recurso das
decisões.
Fonte: TCM
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