Os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das
prefeituras dos municípios de Ibicuí e São Gonçalo dos Campos, de
responsabilidade dos prefeitos Marcos Galvão Assis e José Carlos da Silva
Araújo, respectivamente. Elas foram reprovadas em função da extrapolação do
limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal. Os processos foram analisados na sessão desta
quarta-feira (03/03), realizada por meio eletrônico.
Ibicuí
No município de
Ibicuí, os gastos com pessoal alcançaram em 2019 o valor de R$19.951.161,15, o
que equivale a 54,73% da receita corrente líquida do município, superando,
assim, o percentual de 54% previsto na LRF. Por não ter reconduzido essas
despesas aos limites legais, o prefeito Marcos Galvão Assis sofreu uma multa no
valor de R$57.600,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. Ele
ainda foi multado em R$5 mil pelas demais irregularidades contidas nas contas.
Segundo o relator
do parecer, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, todas as obrigações
constitucionais foram cumpridas. O prefeito aplicou 26,05% da receita
resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na
manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido
de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,16% da arrecadação
dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais
do magistério foram investidos 75,10% dos recursos do Fundeb, também atendendo
ao mínimo de 60%.
O município
apresentou uma receita arrecadada no montante de R$36.971.816,06, enquanto as
despesas empenhadas corresponderam a R$36.878.189,50, revelando um superávit
orçamentário da ordem de R$93.626,56. Os recursos deixados em caixa, ao final
do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como
restos a pagar, resultando em um saldo negativo de R$813.575,62.
O relatório técnico
apontou diversas irregularidades, como a baixa cobrança da Dívida Ativa do
município; publicações extemporâneas de decretos de abertura de créditos
suplementares e de alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa; ausência de
licitação para contratação de bens e/ou serviços, no valor total de
R$276.300,00; e a não comprovação de pagamento das folhas de pagamento dos
servidores.
São
Gonçalo dos Campos
Já em São Gonçalo
dos Campos, os gastos com pessoal foram realizados no montante de
R$47.022.963,45, que correspondeu ao final do exercício a 56,79% da receita
corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na
LRF. O prefeito José Carlos da Silva Araújo foi multado em R$54 mil, valor que
representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos
ao limite definido em lei.
O conselheiro
substituto Ronaldo Sant’Anna, relator do parecer, também imputou ao gestor uma
multa de R$15 mil por erros e ilegalidades encontradas durante a análise
técnica das contas. E determinou o ressarcimento aos cofres municipais na
quantia de R$26.190,70, com recursos pessoais, devido à ausência de comprovação
de interesse público na realização de despesa.
Também foi determinada a realização de
auditoria em contratos relacionados aos credores Atlântico Transportes e
Turismo (locação de veículos), Ativa Projetos e Serviços (assessoria em
engenharia) e MATC Comercial de Construção e Transportes (limpeza urbana e
coleta de lixo), bem como a contratação dos serviços relativos ao “fornecimento
parcelado de materiais de construção”, retratada no Pregão Presencial nº
005PP/2019.
O município de São Gonçalo dos Campos
teve uma receita arrecadada de R$84.010.992,82, enquanto as despesas foram de
R$83.403.602,82, revelando um superávit orçamentário de R$607.390,00.
Sobre às obrigações
constitucionais, a administração municipal aplicou 33,30% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e
investiu nas ações e serviços públicos de saúde 17,22% do produto da arrecadação
dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais
do magistério foram investidos 79,05% dos recursos do Fundeb, também atendendo
ao mínimo de 60%.
O relatório técnico
registrou, como ressalvas, uma significativa discrepância entre a receita
estimada e a arrecadada; baixa cobrança da Dívida Ativa do município; ausência
de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício
financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade; divergências
no pagamento da remuneração devida aos agentes políticos; e apresentação do
relatório do Controle Interno de forma deficiente.
Cabe recurso das
decisões.
Fonte: TCM
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