Na sessão desta
quarta-feira (31/03), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios determinaram a formulação de representação ao
Ministério Público Estadual contra o prefeito de São Gabriel, Hipólito
Rodrigues Silva Gomes, para que seja apurada a prática de crime e ato de
improbidade administrativa. Isto por conta da contratação e pagamentos ilegais
que foram efetuados ao escritório de advocacia “Germano Cardo Sociedade
Individual de Advocacia” em 2017. O contrato tinha por objeto a prestação de
serviços de consultoria e assessoria jurídica em ação de execução de sentença
sobre precatórios do Fundeb.
O relator do
parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou o ressarcimento
solidário – pelo prefeito e pelos advogados – aos cofres municipais na quantia
de R$3.150.822,32, com recursos pessoais, utilizada indevidamente no pagamento
a título de honorários advocatícios. O prefeito ainda foi multado em R$50 mil.
Foi determinada, por fim, a rescisão do contrato caso ainda esteja vigente.
Segundo a denúncia,
o município de São Gabriel às vésperas de receber o precatório do Fundef –
calculado em mais de R$16 milhões – promoveu a troca do advogado da causa,
escolhendo o escritório “Germano Cardo Sociedade Individual de Advocacia”, que
não teve nenhuma participação no processo durante a fase de conhecimento, e nem
sequer deflagrou a execução, tendo peticionado apenas para pleitear a expedição
de precatório relativo ao valor incontroverso. A contratação do escritório
ocorreu por inexigibilidade de licitação, sem que fossem observadas as normas
previstas na Lei 8.666/93.
Além disso, o
gestor não teria comprovado que os serviços contratados não podiam ser
prestados pelo procurador e/ou Assessória Jurídica do município, nem
justificado que os preços contratados eram compatíveis com os praticados pelo
mercado, pagando, assim, mais de R$3,2 milhões.
O conselheiro José
Alfredo, em seu voto, considerou irregular o uso da inexigibilidade de
licitação para a contratação, uma vez que não foram atendidos os requisitos de
inviabilidade de competição, notadamente quanto à não caracterização da
singularidade no objeto da avença e da notória especialização do contratado.
Sustentou, ainda, que os serviços descritos nos contratos podem e devem ser
feitos por servidores municipais ou, em última análise, por prestadores
contratados por meio de processo licitatório, além da possibilidade de execução
do julgado em favor do município ser feita pelo próprio Ministério Público
Federal.
Os conselheiros do
TCM também consideraram irrazoável e injustificada a fixação de honorários de
20% sobre o total do valor de uma ação com estimativa de alcançar cerca de R$34
milhões tão somente para promover a execução do julgado, procedimento de baixa
complexidade e, como dito antes, que pode ser feito até mesmo pelo MPF em favor
dos municípios. Levando em consideração o tempo decorrido entre a assinatura do
contrato (07/08/2017) e o recebimento do Precatório (11/05/2018), caso o
município tivesse feito pagamentos com base no valor recomendado na Tabela de
Honorários da OAB, o montante despendido seria de R$118.800,00.
O Ministério
Público de Contas se manifestou pelo conhecimento e pela procedência do termo
de ocorrência, imputando prefeito multa e a determinação de ressarcimento
solidário, com recursos próprios dos demandados (Hipólito Rodrigues Silva Gomes
e Germano Cardoso Sociedade de Advocacia), no valor apontado pela área técnica
a título de prejuízo aos cofres municipais.
Cabe recurso da
decisão.
Fonte: TCM
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