Os
conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram a formulação de
representação ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Biritinga,
Antônio Celso Avelino de Queiroz, para que seja apurada a prática de ato de
improbidade administrativa, diante da realização de despesas incompatíveis com
a finalidade a que se destinam os recursos do Fundeb, que é a educação, durante
os exercícios de 2017 e 2018. A decisão foi proferida na sessão desta
quinta-feira (22/04), realizada por meio eletrônico).
O
relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou o
ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$2 milhões, com recursos
pessoais do gestor, em razão da ausência de justificativa, explicação ou demonstração
da destinação do montante – que “sumiu” na prestação de contas. Ele ainda foi
multado em R$30 mil.
O município de Biritinga
recebeu, em agosto de 2017, R$16.082.738,78 a título de precatórios do Fundef.
No entanto, mesmo existindo uma conta específica e obrigatória para
gerenciamento desses recursos, o prefeito promoveu a distribuição do dos
recursos em três outras contas. Essas transferências somaram R$14.082.738,78, isto é, R$2 milhões a
menos do que o valor recebido, sem que tenha havido qualquer explicação ou
demonstração da destinação deste valor. Posteriormente, o gestor transferiu
para a conta normal de tributos da prefeitura R$8.286.000,00, configurando o
desvio de finalidade na aplicação desses recursos, que só poderiam ser
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
O
ex-prefeito, em sua defesa, confirmou a utilização das três contas e as
posteriores transferências dos recursos – inclusive o montante de
R$8.286.000,00 para a conta de despesas comuns da prefeitura –, buscando tão
somente justificar a adoção de tal procedimento em razão de uma suposta
desvinculação dos recursos decorrente de decisão judicial.
Todavia,
o conselheiro José Alfredo não acolheu a tese de defesa do gestor, tendo em
vista ser unânime o entendimento nos tribunais, incluindo no TCM, que tais
recursos, recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União em virtude
de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb – mesmo que referentes a
exercícios anteriores – somente poderão ser aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino básico, em cumprimento ao disposto nas Leis Federais
nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vigentes na data do cometimento das
irregularidades.
O
Ministério Público de Contas, em sua manifestação, opinou pela procedência do
termo de ocorrência, com aplicação de multa, além da recomposição dos valores à
conta específica do Fundeb, com recursos municipais. Propôs, ainda, a imputação
de ressarcimento do valor de R$2 milhões com recursos pessoais, diante da
ausência de justificativa, explicação ou demonstração da destinação do
montante, bem como a representação ao MP estadual para apurar eventual ato de
improbidade ou outro tipificado como crime.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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