Madre de Deus/BA: (PARTE 02) A incompetência do LEGISLATIVO!




É permitido ao servidor público cumular dois cargos públicos de profissões regulamentadas na área da saúde, nos termos do disposto no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, desde que comprovada à compatibilidade de horários entre os cargos exercidos.

O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

Até o momento encontramos 12 (doze) Profissionais ligados a área de saúde que não preenchem esta exigência legal, iremos publicar individualmente cada caso, para que cada um seja formado um processo individualizado, até porque são de diversas áreas da saúde e diversos municípios, mas o Secretário e o Prefeito são os mesmos.

Em dezembro de 2018, a Servidora FRANCISLEYA CUNHA NEVES SIMÕES, nomeada como Enfermeira, matricula 906940, Servidora Temporária. Seguiu nomeada todo o ano de 2019.






A distância entre Madre de Deus e Cruz das Almas é de (127,2 km) sendo necessário 2h10min via BR-324 e BR-101. Queremos dizer que após uma carga horária de 08h00min na cidade de Madre de Deus e com mais de duas horas de percurso como conseguiria esta Servidora cumprir este contrato de 36hs em Cruz das Almas?


A distância entre Madre de Deus e Castro Alves é de (170 km) sendo necessário 2h45min via BR-101.

Afigura-se material e humanamente impossível ao profissional desempenhar efetivamente as funções atinentes nos três municípios, concomitantemente compreendendo as cargas horárias e distancia entre os locais de trabalho, cabendo a Justiça entender se trata de ato de Improbidade Administrativa.

“A nossa alegação é que na qualidade de Servidor Público municipal, praticou atos de improbidade administrativa (recebimento indevido de vencimentos por períodos que não trabalhou), podendo ter certificado falsamente, através da assinatura da folha de ponto, jornada de trabalho que não estava cumprindo, causando prejuízo ao erário e redundando em enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e da moralidade, além de violar os deveres profissionais de probidade, honestidade e lealdade administrativa”.

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