É permitido
ao servidor público cumular dois cargos públicos de profissões regulamentadas
na área da saúde, nos termos do disposto no art. 37, XVI, “c” da Constituição
Federal, desde que comprovada à compatibilidade de horários entre os cargos
exercidos.
O limite
máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no
julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos
para os servidores que atuam nessa área.
Até
o momento encontramos 12 (doze) Profissionais ligados a área de saúde que não
preenchem esta exigência legal, iremos publicar individualmente cada caso, para
que cada um seja formado um processo individualizado, até porque são de
diversas áreas da saúde e diversos municípios, mas o Secretário e o Prefeito
são os mesmos.
Em
dezembro de 2018, a Servidora FRANCISLEYA
CUNHA NEVES SIMÕES, nomeada como Enfermeira, matricula 906940, Servidora
Temporária. Seguiu nomeada todo o ano de 2019.
A distância entre Madre de Deus e Cruz
das Almas é de (127,2 km) sendo necessário 2h10min via BR-324 e BR-101.
Queremos dizer que após uma carga horária de 08h00min na cidade de Madre de
Deus e com mais de duas horas de percurso como conseguiria esta Servidora cumprir
este contrato de 36hs em Cruz das Almas?
A distância entre Madre de Deus e
Castro Alves é de (170 km) sendo necessário 2h45min via BR-101.
Afigura-se
material e humanamente impossível ao profissional desempenhar efetivamente as
funções atinentes nos três municípios, concomitantemente compreendendo as
cargas horárias e distancia entre os locais de trabalho, cabendo a Justiça
entender se trata de ato de Improbidade Administrativa.
“A nossa alegação é que na qualidade de Servidor Público municipal, praticou atos de improbidade administrativa (recebimento indevido de vencimentos por períodos que não trabalhou), podendo ter certificado falsamente, através da assinatura da folha de ponto, jornada de trabalho que não estava cumprindo, causando prejuízo ao erário e redundando em enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e da moralidade, além de violar os deveres profissionais de probidade, honestidade e lealdade administrativa”.
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