Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia rejeitaram as contas da Câmara Municipal de Simões Filho, da responsabilidade do vereador Genivaldo Ferreira Lima, relativas ao exercício de 2018. A rejeição ocorreu em razão de superfaturamento – apurado em R$545.879,00 – no contrato firmado com a empresa “Servtrans Transporte de Passageiros” para a prestação de serviço de locação de veículos e ônibus. Também foi comprovada a sublocação ilegal de 95% da frota prevista no contrato, vez que realizada sem autorização. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10/08), realizada por meio eletrônico.
O relator do parecer, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$545.879,00, com recursos pessoais do gestor, referente ao superfaturamento decorrente da execução do contrato. O gestor ainda foi multado em R$7 mil pelas demais irregularidades apuradas durante a análise dessas contas.
De acordo com o relatório de inspeção, procedida pelos auditores do TCM, os valores do contrato com a “Servtrans Transporte de Passageiros” extrapolam os preços apurados para contratações de objeto de especificação semelhante, promovidas por outros municípios baianos. A pesquisa de preço, vale ressaltar, foi realizada com os valores contratados por outros municípios da região metropolitana de Salvador e confirmou a inadequação dos preços contratados em face dos preços de mercado.
Os auditores não identificaram justificativa para contratação do serviço com ônibus executivo, bem como constataram que a prorrogação do contrato ocorreu sem apresentação de justificativa de preços e sem demonstração sobre eventuais ganhos com a medida. Também foram apontados indícios de uso irregular dos veículos para atividades alheias à esfera legislativa.
A Câmara de Simões Filho recebeu repasses, a título de duodécimos, no montante de R$14.997.295,32 e promoveu despesas de R$14.983.536,61, respeitando o limite previsto no artigo 29-A da Constituição. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício, no valor de R$50.506,54, foram suficientes para arcar com as despesas inscritas em restos a pagar, o que demonstra a existência de equilíbrio nas contas públicas.
A despesa com pessoal foi no montante de R$12.386.565,41, que corresponde a 3,72% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, assim, o limite de 6% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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