Nova Soure/BA: Competição Simulada em Dispensas de Licitação

 

QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO PELA CGU?

Linha de Atuação: Relatório de Apuração.

Unidade examinada: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA.

Objeto: Utilização de recursos provenientes dos repasses federais para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, nos termos da Lei n.º 13.979/2020.

Escopo: Análise das Dispensas de Licitação (DL) nº 81/2020, nº 99/2020, nº 119/2020 e nº 122/2020, realizadas para aquisição de testes rápidos de detecção do coronavírus, em cumprimento de medidas de prevenção e controle para enfrentamento da Pandemia, que resultou na contratação da empresa Starlab Comércio e Serviços LTDA., CNPJ 09.006.864/0001-95.

Referencial Legal: Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 13.979/2020. 

POR QUE A CGU REALIZOU ESSE TRABALHO?

A análise faz parte da estratégia de trabalho da Controladoria Geral da União – CGU, que tem como objetivo o monitoramento e avaliação das aquisições de insumos e equipamentos necessários ao enfrentamento do estado de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, pelos entes públicos.  

QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CGU? QUAIS AS RECOMENDAÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS?

Foram identificadas irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos federais recebidos pelo município de Nova Soure/BA, visando o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Sobre a aquisição dos testes rápidos de detecção do coronavírus, através das Dispensas de Licitação (DL) nº 81/2020, nº 99/2020, nº 119/2020 e nº 122/2020, identificou-se uma atuação em conluio das empresas participantes, ocasionando simulação de competição no processo e favorecimento da empresa vencedora. 

Dados do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (SIGA/TCM-BA), indicaram que essa coincidência de competição resultou sempre em homologações favoráveis à Starlab durante o período da Pandemia, conforme quadro abaixo.

Quadro 1: Dispensas realizadas para aquisição de testes rápidos durante a pandemia com participação das empresas que atuaram em Nova Soure/BA.  


A associação de informações coletadas em dispensas analisadas com as pesquisas nos sistemas institucionais sobre as empresas envolvidas, permitiu identificar proximidade de relacionamentos e simulação de competição entre as empresas Starlab, Diagnolife Comércio e EBC.
Vencedora das quatro dispensas, a Starlab Comércio e Serviços Eireli foi aberta em 20/8/2007 e seu proprietário e sócio fundador é R. da S. V., CPF ***.238.545-**. Anteriormente, a empresa teve E. L. de A., CPF ***.939.127-**, como sócia no período de 20/8/2007 a 20/1/2015. Outrossim, em 21/1/2021, a Starlab realizou alteração de contrato social na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), mudando o endereço de sua sede para a Rua Arembepe Loteamento Ilha Mar, nº 61, setor 32, quadra 15, lote 7, Conceição, Vera Cruz/BA, local 13 coincidente com o loteamento da sede da Diagnolife Comércio, com diferença apenas no número/lote/quadra, reforçando ainda mais a proximidade entre as duas empresas.

Ambas as empresas possuem ainda registros (CNAE) principal e secundário coincidentes para atuação no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, manutenção e reparação de equipamentos e produtos, representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto médico-hospitalares e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares.

Já a ligação das duas empresas com a EBC Produtos para Laboratório foi detectada a partir da verificação dos registros da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da empresa, onde identificou-se que E. L. de A., CPF ***.939.127-**, atuou como Supervisora de Vendas na EBC, no período de 13/3/2013 a 16/6/2013. Vale reforçar que a EBC Produtos para Laboratório concorreu com a Starlab e a Diagnolife nas DL’s nº 99/2020, nº 119/2020 e nº 122/2020 de Nova Soure/BA, além de coincidentemente ter participado em outras sete dispensas realizadas por municípios da Bahia durante a pandemia.

O SIGA-TCM/BA indica que a Diagnolife nunca efetuou contratações com municípios no Estado da Bahia, contudo, apesar dessa condição comercial inexpressiva, apareceu como cotante em dispensas realizadas por vários municípios durante a pandemia, para aquisição de diferentes produtos e insumos.

Como nunca se sagrou vencedora de nenhum processo, presume-se que sua participação ocorreu somente na posição de figuração, com objetivo de complementação do número mínimo de cotações exigido legalmente e de dar cobertura à Starlab, beneficiária das contratações.

A EBC Produtos para Laboratório, nome fantasia Embratec Nordeste, foi constituída em 19/5/2009 e tem sede comercial no município de Lauro de Freitas/BA, com registro de propriedade em nome de F. das C. R. F., CPF ***.363.427-**, desde 21/8/2018. O sistema SIGA/TCM-BA, atualizado até junho/2019, registrou que a EBC contratou, entre 2012 e 2014, com apenas quatro municípios no Estado da Bahia, demonstrando baixo alcance de atividade econômica. Não há informações acerca de contratações em 2020 com municípios da Bahia.

Apesar dessa condição inexpressiva, durante a pandemia da Covid 19, a empresa apareceu como cotante em dispensas realizadas por vários municípios, para aquisição de diferentes produtos e insumos. Por fim, a Diagnóstica Nordeste Comércio Ltda., sediada em Lauro de Freitas/BA, iniciou suas atividades em 13/12/2011, e exerce prioritariamente a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. Os sócios da Diagnóstica Nordeste são C. T. B. P., CPF ***.417.236-**, com 5% de ações, e M. L. L., CPF ***.567.876-**, com 95% de participação societária. De acordo com a RAIS, atualizada até dezembro de 2019, possuía apenas um funcionário formalmente cadastrado em 2017, não havendo dados atualizados sobre seu quadro funcional.

Com base no Sistema SIGA/TCM-BA, atualizado até junho de 2019, contratou apenas com dois municípios no Estado da Bahia entre 2017 e 2019, auferindo receitas no valor de R$ 140.717,80, ou seja, com baixa materialidade. Não há informações acerca de contratações com a administração púbica federal ou em outros estados.

Em 2020, a empresa celebrou contratos com os municípios de Caém/BA, Banzaê/BA, Coronel João Sá/BA, Macajuba/BA, Erico Cardoso/BA, Santana/BA e Salvador/BA, auferindo receitas no total de R$ 790.260,01. Há também registro de participação como cotante em algumas dispensas de licitação para aquisição de testes rápidos, concorrendo com a EBC e a Starlab, sem, no entanto, ser vencedora, conforme Quadro 1.

Considerando que as empresas cotantes possuem baixa comercialização com Prefeituras do Estado da Bahia, causou estranheza o município de Nova Soure/BA recorrer a essas empresas nas condições mencionadas. Nesse caso, caberia aos membros da comissão permanente de licitação, envolvidos no procedimento de cotação justificar a escolha dessas empresas. Entretanto, os processos da dispensa analisados são omissos quanto a isso.

Presume-se, pois, uma atuação com objetivo de composição de processos e aparência de regularidade às contratações mencionadas, considerando ainda a padronização do leiaute das propostas apresentadas por empresas diferentes, que em tese deveriam estar numa concorrência simplificada de preços.

Nesse sentido, é importante destacar que o fator segurança da obtenção de um objeto numa situação emergencial de saúde pública deveria ser condição preponderante para nortear qualquer processo de contratação da Prefeitura.

Como já anotado, dispensa licitatória é processo restrito ao âmbito interno da Administração, normalmente sem divulgação à sociedade por meio de publicidade oficial, razão pela qual efetuar cotações de preços com empresas inter-relacionadas pode significar que a Prefeitura assumiu risco de aceitação de indicação de empresa desconhecida, sem histórico de contratações anteriores, como foi o caso dessas dispensas ora analisadas. Ou ainda que o risco assumido seria o da admissão de cotações providenciadas e/ou encaminhadas à sua revelia por terceiros, de forma independente, sem iniciativa dos seus prepostos responsáveis.

As duas ocorrências, no entanto, pressupõem permissividade ou até mesmo conivência da Administração com uma possível situação de simulação de competição.

CONCLUSÃO

Por meio do presente relatório, dá-se conhecimento dos resultados preliminares, obtidos a partir da análise da Dispensa de Licitação nº 81/2020, nº 99/2020, nº 119/2020 e nº 122/2020, realizadas pelo Município de Nova Soure/BA, para aquisição de testes rápidos de Covid-19, em razão das medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus.

As situações descritas evidenciam a ocorrência de irregularidades nas cotações de preços, relacionamentos entre as empresas participantes das dispensas, com simulação de competição e favorecimento à contratação da empresa vencedora.


0 Comentários