QUAL FOI O
TRABALHO
REALIZADO
PELA CGU?
Linha de Atuação: Relatório
de Apuração.
Unidade examinada:
Prefeitura Municipal de
Queimadas/BA.
Objeto: Utilização de
recursos do transporte
escolar.
Ação: 0969 – Apoio ao
Transporte Escolar na
Educação Básica (PNATE).
Programa: 2080 – Educação
de qualidade para todos.
Escopo: Utilização de técnicas
de análise documental,
realização de entrevistas e
aplicação de questionários, a
fim de analisar a utilização de
recursos públicos no
transporte escolar.
Referencial Legal: Leis nº
8.666/93 e 10520/02.
POR QUE A CGU REALIZOU ESSE
TRABALHO?
Os trabalhos de fiscalização decorreram de
demanda externa sobre possíveis
irregularidades na execução do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) em Queimadas/BA, apontadas à
Controladoria-Geral da União, e que deram
origem ao Processo nº 00205.100300/2019-
18.
QUAIS AS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELA CGU?
Foram identificadas irregularidades
relacionadas à aplicação dos recursos federais
do PNATE no município de Queimadas/BA.
Sobre a contratação do transporte escolar dos
exercícios de 2018 e 2019, realizada por meio
do PP nº 018/2018, constatou-se cláusula
restritiva no edital e restrição à
competitividade no certame, em função da
impossibilidade de disputa por roteiro
individual.
Quanto à execução do Contrato nº 286/2018,
decorrente do PP nº 018/2018, celebrado com
a empresa LN Serviços e Empreendimentos -
ME, constatou-se a subcontratação integral
ilegal de todos os roteiros, que resultou em
superfaturamento de R$ 1.688.310,10 em
2018 e 2019.
3. Superfaturamento de R$ 1.688.310,10 no Contrato nº 286/2018,
celebrado com a empresa LN Serviços, em função de subcontratação
integral ilegal.
Da análise da execução do objeto do Contrato nº 286/2018, firmado com a empresa LN
Serviços e Empreendimentos Ltda. ME, CNPJ nº 13.124.116/0001-84, foi apurado um
superfaturamento de R$ 1.688.310,10 relativo à execução do aludido contrato nos exercícios
de 2018 e 2019, em função de subcontratação integral ilegal dos roteiros.
Constatou-se que a empresa LN Serviços se configurou numa mera intermediadora da
prestação dos serviços de transporte escolar firmados pela Prefeitura no Contrato nº
286/2018, o qual fora efetivamente executado por subcontratados, ou seja, por prestadores
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de serviços locais. Portanto houve a subcontratação integral do objeto contratado, o que é
definitivamente vedado pela Lei nº 8.666/93.
A subcontratação ilícita dos serviços de transporte escolar, firmada pelo contratado com
motoristas ou proprietários de veículos, em afronta ao art. 72, caput, c/c o art. 78, inc. VI, da
Lei Federal nº 8.666/93 e as orientações do TCU e CGU, além de violar o caráter competitivo
do certame e a isonomia/impessoalidade, resulta em dano ao erário.
O TCU, no julgamento que deu origem ao Acórdão nº 358/2015 – Plenário, determinou ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que “adote medidas orientadoras
ou normativas, aos gestores de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar (PNATE), em todos os municípios do território nacional beneficiados pelo referido
programa, visando evitar a contratação da prestação de serviços de transporte escolar que se
mostre antieconômica frente às demais opções de prestação desse serviço e, ainda, a
subcontratação irregular desses serviços”.
Assim, a normativa legal, bem como os posicionamentos externados pelos órgãos de controle,
é no sentido de que o serviço de transporte escolar deve ser preferencialmente contratado
com quem venha efetivamente desempenhá-lo, evitando-se a contratação de entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, que têm por função apenas intermediar a contratação
dos prestadores finais que executarão os serviços perante o Poder Público.
A grande maioria dos motoristas subcontratados entrevistados afirmou que os assuntos e/ou
pendências relativos à prestação de serviço de transporte escolar eram resolvidos por eles
mesmos, sem quaisquer interferência e/ou apoio da empresa contratada pela prefeitura.
Para cálculo do superfaturamento, buscou-se estabelecer o preço de referência para o serviço
efetivamente prestado. Para tanto, adotou-se o valor total pago aos subcontratados como
custo direto, sobre o qual foi aplicado um percentual de Bonificação e Despesas Indiretas –
BDI, com vistas à inclusão de despesas indiretas, de natureza administrativa e tributária. Este
preço foi então deduzido do valor pago à empresa contratada, sendo a diferença computada
a título de superfaturamento.
Foi apurado, por conseguinte, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes dessa
subcontratação integral, conforme tabela a seguir.
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