Queimadas/BA: Relatório de Apuração n° 202000103 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)

QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO PELA CGU?

Linha de Atuação: Relatório de Apuração.
Unidade examinada: Prefeitura Municipal de Queimadas/BA.
Objeto: Utilização de recursos do transporte escolar.
Ação: 0969 – Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica (PNATE).
Programa: 2080 – Educação de qualidade para todos.
Escopo: Utilização de técnicas de análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários, a fim de analisar a utilização de recursos públicos no transporte escolar.
Referencial Legal: Leis nº 8.666/93 e 10520/02.

POR QUE A CGU REALIZOU ESSE TRABALHO?

Os trabalhos de fiscalização decorreram de demanda externa sobre possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) em Queimadas/BA, apontadas à Controladoria-Geral da União, e que deram origem ao Processo nº 00205.100300/2019- 18. 
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CGU?

Foram identificadas irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos federais do PNATE no município de Queimadas/BA.

Sobre a contratação do transporte escolar dos exercícios de 2018 e 2019, realizada por meio do PP nº 018/2018, constatou-se cláusula restritiva no edital e restrição à competitividade no certame, em função da impossibilidade de disputa por roteiro individual.

Quanto à execução do Contrato nº 286/2018, decorrente do PP nº 018/2018, celebrado com a empresa LN Serviços e Empreendimentos - ME, constatou-se a subcontratação integral ilegal de todos os roteiros, que resultou em superfaturamento de R$ 1.688.310,10 em 2018 e 2019. 

3. Superfaturamento de R$ 1.688.310,10 no Contrato nº 286/2018, celebrado com a empresa LN Serviços, em função de subcontratação integral ilegal.

Da análise da execução do objeto do Contrato nº 286/2018, firmado com a empresa LN Serviços e Empreendimentos Ltda. ME, CNPJ nº 13.124.116/0001-84, foi apurado um superfaturamento de R$ 1.688.310,10 relativo à execução do aludido contrato nos exercícios de 2018 e 2019, em função de subcontratação integral ilegal dos roteiros.

Constatou-se que a empresa LN Serviços se configurou numa mera intermediadora da prestação dos serviços de transporte escolar firmados pela Prefeitura no Contrato nº 286/2018, o qual fora efetivamente executado por subcontratados, ou seja, por prestadores 14 de serviços locais. Portanto houve a subcontratação integral do objeto contratado, o que é definitivamente vedado pela Lei nº 8.666/93.

A subcontratação ilícita dos serviços de transporte escolar, firmada pelo contratado com motoristas ou proprietários de veículos, em afronta ao art. 72, caput, c/c o art. 78, inc. VI, da Lei Federal nº 8.666/93 e as orientações do TCU e CGU, além de violar o caráter competitivo do certame e a isonomia/impessoalidade, resulta em dano ao erário.

O TCU, no julgamento que deu origem ao Acórdão nº 358/2015 – Plenário, determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que “adote medidas orientadoras ou normativas, aos gestores de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), em todos os municípios do território nacional beneficiados pelo referido programa, visando evitar a contratação da prestação de serviços de transporte escolar que se mostre antieconômica frente às demais opções de prestação desse serviço e, ainda, a subcontratação irregular desses serviços”.

Assim, a normativa legal, bem como os posicionamentos externados pelos órgãos de controle, é no sentido de que o serviço de transporte escolar deve ser preferencialmente contratado com quem venha efetivamente desempenhá-lo, evitando-se a contratação de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que têm por função apenas intermediar a contratação dos prestadores finais que executarão os serviços perante o Poder Público.

A grande maioria dos motoristas subcontratados entrevistados afirmou que os assuntos e/ou pendências relativos à prestação de serviço de transporte escolar eram resolvidos por eles mesmos, sem quaisquer interferência e/ou apoio da empresa contratada pela prefeitura.

Para cálculo do superfaturamento, buscou-se estabelecer o preço de referência para o serviço efetivamente prestado. Para tanto, adotou-se o valor total pago aos subcontratados como custo direto, sobre o qual foi aplicado um percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI, com vistas à inclusão de despesas indiretas, de natureza administrativa e tributária. Este preço foi então deduzido do valor pago à empresa contratada, sendo a diferença computada a título de superfaturamento.

Foi apurado, por conseguinte, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes dessa subcontratação integral, conforme tabela a seguir.






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