Território Sisal: Dupla Jornada, Servidor ADALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS

PARCEIROS NA OMISSÃO

SERRINHA x LAMARÃO

Acúmulos de Cargos em Dupla Jornada:

As informações contidas no site do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADODA BAHIA - TCM (www.tcm.ba.gov.br) e nele constando a informação que Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.”  Encontramos em várias Prefeituras do Estado da Bahia inúmeros Servidores com acumulações ilícita de cargos em mais de duas jornadas.

 

São servidores que acumulam vários cargos nas Administrações Pública Municipal, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal.

 


Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido. 

Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários. 

Ressalte-se ainda que, pela análise das informações das folhas de pagamentos, verificamos que vários Servidores possuem vários contratos com as Administrações Públicas Municipal, estando conscientes que estão agindo (Prefeito e Servidor) de má-fé. 

Abaixo todos os casos individualizados da Dupla JORNADA, com todas as informações necessárias para comprovação da impossibilidade de cumprimento destas cargas horárias e distância entre Municípios.

 

O Servidor, ADALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, Brasileiro, GARI e PORTEIRO, Servidor Efetivo/Estatutário, Matricula 5455 e 7079, vem de forma irregular ocupando cargo Efetivo/Estatutário em 02 (Duas) Prefeituras com cargas horárias e distancias entre rodovias totalmente desproporcionais para cumprimento dessa Dupla Jornada: SERRINHA 40h00m e LAMARÃO 40h00m. Perfazendo um total de 80h00m, o que significa uma carga horária diária de 16h00m.


O que é Acúmulo de Cargos e Funções Públicas?

É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.

 

Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.

O que é considerado Cargo ou Função Pública?

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


Cargo público:      É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Agente público:   Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios.

Funções de confiança:               São as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.

Servidores estatutários:           São os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime estatutário;

Contratados temporários:      São aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.

Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90)

 

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.

Quais os cargos e a quantidade máxima de vínculos acumuláveis de acordo com a legislação?

Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:

 

a)    2 (dois) cargos de professor;

b)    1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)    2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 02 (dois) vínculos, conforme a CF/88.

“A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”.

Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

Quanto à compatibilidade de horários:

 “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

 

A Constituição estabeleceu que: “é vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto quanto houver compatibilidade de horário”.  Primeiramente, a Constituição não utilizou o conectivo “e” depois de referido período para considerar taxativo o rol do inciso XVI do art. 37.  Além disso, ao falarmos de cargos técnicos e científicos as porteiras estariam abertas para nos posicionamos no sentido da abertura a todos os cargos e empregos públicos, pois ou são técnicos, ou são científicos.

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