PARCEIROS NA OMISSÃO
SERRINHA x LAMARÃO
Acúmulos de Cargos em Dupla Jornada:
As informações contidas no site do TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADODA BAHIA - TCM (www.tcm.ba.gov.br) e nele constando
a informação que “Os dados
disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas
entidades.” Encontramos em várias Prefeituras do Estado
da Bahia inúmeros Servidores com acumulações ilícita de cargos em mais
de duas jornadas.
São servidores que acumulam vários cargos nas
Administrações Pública Municipal, o que é expressamente vedado pela
Constituição Federal.
Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido.
Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários.
Ressalte-se ainda que, pela análise das informações
das folhas de pagamentos, verificamos que vários Servidores possuem vários
contratos com as Administrações Públicas Municipal, estando conscientes que
estão agindo (Prefeito e Servidor)
de má-fé.
Abaixo todos
os casos individualizados da Dupla JORNADA, com todas as informações
necessárias para comprovação da impossibilidade de cumprimento destas cargas
horárias e distância entre Municípios.
O Servidor, ADALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, Brasileiro, GARI e PORTEIRO,
Servidor Efetivo/Estatutário, Matricula 5455 e 7079, vem de forma irregular ocupando cargo Efetivo/Estatutário em 02 (Duas) Prefeituras com cargas
horárias e distancias entre rodovias totalmente desproporcionais para
cumprimento dessa Dupla Jornada: SERRINHA
40h00m e LAMARÃO 40h00m.
Perfazendo um total de 80h00m, o que significa uma carga horária diária de 16h00m.
O que é Acúmulo de
Cargos e Funções Públicas?
É a situação em que o
servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego
ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de
aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública na Administração Pública direta ou indireta.
Em regra é proibida a
acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem
exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.
O que é considerado
Cargo ou Função Pública?
São considerados
cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração
direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta
(autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também as sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Cargo público: É o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Agente público: Reputa-se agente
público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios.
Funções de confiança: São
as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou
outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.
Servidores estatutários: São
os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime
estatutário;
Contratados temporários: São
aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária
de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição),
exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão
submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da
Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.
Quanto à obrigatoriedade do servidor
declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:
Os servidores públicos
civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei,
quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela
vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data
da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º
da Lei nº 8.027/90)
O servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o
aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo
público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações
necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a
pensão que recebe, conforme o caso.
Quais os cargos e a quantidade máxima de
vínculos acumuláveis de acordo com a legislação?
Em regra é proibida a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor;
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c) 2 (dois) cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 02
(dois) vínculos, conforme a CF/88.
“A
existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de
médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”.
Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está
limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de
magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde.
Quanto à
compatibilidade de horários:
“A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
A compatibilidade de
horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento
integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em
razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor
pertencer.
A Constituição
estabeleceu que: “é vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto
quanto houver compatibilidade de horário”. Primeiramente, a Constituição
não utilizou o conectivo “e” depois de referido período para considerar
taxativo o rol do inciso XVI do art. 37. Além disso, ao falarmos de
cargos técnicos e científicos as porteiras estariam abertas para nos
posicionamos no sentido da abertura a todos os cargos e empregos públicos, pois
ou são técnicos, ou são científicos.
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