São José da Vitória/BA: Prefeito nomeia Aposentado por Invalidez Previdenciária

Prefeitura ou Organização Criminosa?

Prefeito além de distribuir combustíveis com dinheiro publico, pagar gratificações e vantagens aos seus apadrinhados, o Prefeito JEOVÁ NUNES DE SOUZA, também faz nomeações de quem não pode trabalhar, ou seja, APOSENTADO POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.

Achando pouco ser a Professora com o 3º maior salário do município de São José da Vitória a Vereadora DILMA TANIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, além de conseguir nomear vários parentes conseguiu emplacar seu Marido o Servidor JOSE RAIMUNDO SOUSA DE OLIVEIRA, Aposentado por Invalidez Previdenciária, Espécie 32, desde 01/02/1997, Benefício **171347**,  ocupando o cargo de ADJUNTO DE SECRETARIO nomeado em 02/2017, matricula 037861 em cargo comissionado, tendo informado ao INSS que reside na RUA MANOEL DIAS DA SILVA, 157 - CASA, CENTRO - Cep 45620-000 / BUERAREMA - Bahia.




Isto que dizer que este Servidor já era aposentado há exatos 10 (dez) anos quando o seu tio e Prefeito nomeou como Adjunto de Secretário, cargo que ocupa até presente data. 

Este servidor é Sobrinho do Presidente da Câmara JOSE NUNES DE SOUZA FILHO que também é aposentado (42-APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) e do Prefeito JEOVÁ NUNES DE SOUZA. Além de ser casado com a Vereadora DILMA TANIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, envolvida recentemente em desvios de combustíveis com a anuência do Prefeito e não podemos esquecer que o Vereador ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, Vulgo IRMÃO DANDO, também está sendo investigado por abastecer o veículo de marca FORD/F 1000, Placa Policial BSS4940, Cor bege, veículo com 36 anos de uso. 

Acontece que jamais este servidor (JOSE RAIMUNDO SOUSA DE OLIVEIRA) poderia ter sido nomeado estando aposentado pelo INSS na condição de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, neste caso este Servidor se encontra incapacitado permanentemente para qualquer tipo de atividade profissional. 

O aposentado por invalidez não pode trabalhar, porque a aposentadoria foi liberada justamente pela incapacidade de forma permanente para o trabalho. O segurado que retorna às suas atividades laborais habituais terá o cancelamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez efetivada pelo INSS.

De acordo com a lei é expressamente proibido que o aposentado por invalidez trabalhe.

Uma vez comprovada à concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa. 

Devendo ainda este Servidor responder pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), como neste caso que comprovadamente através dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, está comprovado sua ocupação neste cargo desde o ano de 2017.

 

De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade.


DENUNCIADO

 



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