Dupla Jornada: Servidor ADILTON DE MATOS SOUZA

PARCEIROS NA OMISSÃO

MONTE SANTO x ITIUBA

 

Acúmulos de Cargos em Dupla Jornada:

 

As informações contidas no site do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADODA BAHIA - TCM (www.tcm.ba.gov.br) e nele constando a informação que Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.”  Encontramos em várias Prefeituras do Estado da Bahia inúmeros Servidores com acumulações ilícita de cargos em mais de duas jornadas. Estando conscientes que estão agindo (Prefeito e Servidor) de má-fé. 

São servidores que acumulam vários cargos nas Administrações Pública Municipal, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. 

Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido. 

Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários. 

O Servidor, ADILTON DE MATOS SOUZA, Brasileiro, PROFESSOR NIVEL I, Servidor Efetivo/Estatutário, Matriculas 16395 e 0927, vem de forma irregular ocupando 02 (Dois) cargos em 02 (Duas) Prefeituras com cargas horárias e distancias entre rodovias totalmente desproporcionais para cumprimento dessa DUPLA JORNADA: ITIÚBA 40h00m x MONTE SANTO 20h00m. Perfazendo um total de 60h00m, o que significa uma carga horária diária de 12h00m. 

ITIÚBA x MONTE SANTO

76,9Km 🚦 01h12m



O que é Acúmulo de Cargos e Funções Públicas?

É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.

Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).

 

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.

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