PARCEIROS
NA OMISSÃO
BIRITINGA
x RETIROLÂNDIA
Acúmulos
de Cargos em Dupla Jornada
As informações contidas no site do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADODA BAHIA - TCM (www.tcm.ba.gov.br) e nele constando a informação que “Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.” Encontramos em várias Prefeituras do Estado da Bahia inúmeros Servidores com acumulações ilícita de cargos em mais de duas jornadas. Estando conscientes que estão agindo (Prefeito e Servidor) de má-fé.
São servidores que acumulam vários cargos nas Administrações Pública Municipal, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal.
Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido.
Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou
funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da
avaliação de compatibilidade de horários.
A Servidora, ADRIANE RUFINA DOS SANTOS, Brasileira, Tec. Enfermagem, Servidor Efetivo/Estatutário, Matricula 201997 e 18361, vem de forma irregular ocupando cargos TEMPORÁRIOS em 02 (Duas) Prefeituras com cargas horárias e distancias entre rodovias totalmente desproporcionais para cumprimento dessa DUPLA JORNADA: BIRITINGA 40h00m x RETIROLÂNDIA 40h00m. Perfazendo um total de 80h00m, o que significa uma carga horária diária de 16h00m.
BIRITINGA x RETIROLÂNDIA
76,6 Km 🚦 01h21m
O que é Acúmulo de Cargos e Funções Públicas?
É a situação em que o servidor
ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função
pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria
simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na
Administração Pública direta ou indireta.
Quanto
à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções
públicas, aposentadoria, pensão ocupa:
Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.
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