Amélia Rodrigues/BA: Procuradora em Dupla Jornada



Os encarregados da aplicação da lei devem não só conhecer os poderes e a autoridade concedidos a eles por lei, mas também devem compreender seus efeitos potencialmente prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicação da lei apresenta várias situações nas quais os encarregados da aplicação da lei e os cidadãos aos quais eles servem encontram-se em lados opostos. Frequentemente os encarregados da aplicação da lei serão forçados a agir para prevenir - ou investigar- um ato claramente contra a lei. Não obstante, suas ações deverão estar dentro da lei e não podem ser arbitrárias. Os encarregados podem, em tais situações, sofrer ou perceber uma noção de desequilíbrio ou injustiça entre a liberdade criminal e os deveres de aplicação da lei. No entanto, devem entender que esta percepção constitui a essência daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores (criminosos) que a infringem. Quando os encarregados recorrem a práticas que são contra a lei ou estão além dos poderes e autoridade concedidos por lei, a distinção entre os dois já não pode ser feita. A segurança pública seria posta em risco, com consequências potencialmente devastadoras para a sociedade. 

Vejamos este caso 

A Servidora, PATRICIA RAMOS CARNEIRO SANTOS FALCAO, Procuradora Administrativa e Assessora Jurídica, Cargos Comissionados, Matriculas , 7930 e 7329, Ocupou de forma irregular cargos, comissionados em 02 (Duas) Prefeituras com cargas horárias e distancia entre rodovias totalmente desproporcionais para cumprimento dessa Dupla Jornada: AMÉLIA RODRIGUES 40h00m e QUEIMADAS 40h00m. Perfazendo um total de 80h00m, o que significa uma carga horária diária de 16h00m.

Distância entre rodovias e tempo:

Municípios

AMÉLIA RODRIGUES x QUEIMADAS 

Km

 226,0 

Tempo

03h41m



Após cumprir jornada em AMÉLIA RODRIGUES 40h00m e QUEIMADAS 40h00m e 03h41m em deslocamentos, esta Servidora precisaria de 19h41m diariamente e ainda percorrer 226,0 km, para o cumprimento desta Dupla jornada? 

Salários líquidos recebidos entre 2018 a 2020

AMÉLIA RODRIGUES

R$  182.186,65

QUEIMADAS

R$  192.152,96

Total R$  374.339,61

Além de cumprir dupla jornada essa Servidora prestou serviços em algumas Prefeituras: TUCANO, ARACI, EUCLIDES DA CUNHA E SANTA BÁRBARA, Mas o que nos impressionou foi o motivo da contratação desta servidora por esses gestores, vejam as atividades descritas nos contratos nessas Prefeituras.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DIRECIONADA AO ACOMPANHAMENTO DESPESA DE PESSOAL MONITORAMENTO DE EXECUÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO COM CORRETA APLICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DIRECIONADA AO ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DE PESSOAL, ESPECIALMENTE A EMISSÃO DE PARECERES, ELABORAR E REFORMA LEIS E ATOS RELACIONADAS AO TEMA; MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO, REDIMENSIONAMENTO. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DIRECIONADA AO ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DE PESSOAL, ESPECIALMENTE A EMISSÃO DE PARECERES ELABORAR E REFORMAR LEIS MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PARA O MUNICÍPIO DE TUCANO-BA.

 

Alguns valores recebidos nesses contratos entre 2017 a 2020

Araci 

301.208,75

Euclides da Cunha

215.820,10

Santa Bárbara

119.114,27

Tucano

52.829,42

Queimadas

180,00

Total 689.152,54

Servidores que acumulam vários cargos nas Administrações Pública Municipal é expressamente vedado pela Constituição Federal. 

Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido. 

Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários.

Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90)

 

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.

 

CONFIGURAÇÃO DE ATO CRIMINOSO;

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

ABUSO DE PODER POLÍTICO ECONÔMICO:

 

Os fatos reportados nesta publicação, apresentando a existência de uma verdadeira organização criminosa instalada no Município de Amélia Rodrigues e sendo suas ações, por conseguinte, evidenciam a prática de ilícitos penais, especialmente o crime improbidade administrativa, peculato, enriquecimento ilícito e estelionato, senão vejamos:

 

Art. 171 -      Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

Além do ilícito penal, verifica-se que a conduta de fraudar em favor os aliados políticos à contratação indevida que configura atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992: 

Art. 10 -        Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; 

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

 

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

Art. 11 -        Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

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