Santo Estêvão/BA: UM PRESÍDIO OU UMA PREFEITURA?

 

“Em 2020 um Servidor foi preso transportando drogas com carro oficial, em 2021 o chefe de gabinete do Prefeito mata esposa grávida com um tiro pelas costas”

 

IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS DA CIDADE DE SANTO ESTEVÃO – BAHIA 

Existem todos os tipos de Organizações Criminosas - Orcrim, e na sua grande maioria são Organizados nas suas práticas delitivas, mas os Servidores que ocupam cargos de confiança na Prefeitura de Santo Estevão, estão classificados como crime DESORGANIZADO, vejam quantos imbecis juntos para cometerem tantas atrapalhadas em uma Licitação para uma Concessão de um Cemitério Público: 

Rogério dos Santos Costa – Prefeito;

Gilmar Moreira de Carvalho – Secretário de administração;

Michel Rocha do Sacramento – Secretario de obras e serviços públicos;

Maria de Lourdes Leite Santana – Servidora e Chefa do Cemitério;

Tamires Santos de Almeida Leite – Servidora beneficiada com esquema fraudulento;

Leonardo Magalhães de Oliveira Taranto - Comissão Licitação – CPL;

Ângela Santos Machado Mendes - Comissão Licitação – CPL;

Ramille Augusta Araújo da Silva Rocha - Comissão Licitação – CPL;

Wesley Steves de Oliveira Soares – Comissão Licitação – CPL;

Ricardo Oliveira Rebelo de Matos – Procurador Jurídico;

Louise Santiago - Subprocuradora Jurídica;

João Henrique Ribeiro – Assessor Jurídico;

Ana Graciela Bastos de Jesus – Chefe de Seção de Conciliação;

Carlos Alberto da Silva – Cemitério Jardim Celestial – Fantasma (Setor Privado);

João Vitor Aragão de Oliveira – Contador (Setor Privado).

 

Vamos pontuar toda atrapalhada. 

Primeiro que a Servidora Tamires Santos de Almeida Leite, jamais poderia participar da CONCORRÊNCIA 03/2021, com data de Publicação/Convite em 05/04/2021, estando ocupando cargo de confiança, já deveria ter sido desclassificada.

Lembrando que segundo TCM ela recebeu salário até o mês de Julho 2021.

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 

VAMOS PONTUAR O ESQUEMA DO CRIME PREMEDITADO.

 

Ainda como Servidoras em cargos de confiança na Prefeitura de Santo Estevão, Tamires e Lurdinha que Chefiava o Cemitério Municipal, já ensaiavam a montagem do esquema, desta forma a Tamires resolveu abrir uma empresa em 24/04/2020, CNPJ 37.008.441/0001-40, CEMITERIO DO DIVINO ESPIRITO SANTO. 

Sem entender qual mágica realizada pela Tamires, ela apresenta na habilitação do Processo Licitatório um balanço datado em 31/12/2020, onde teria Faturado R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil) reais, estranho que neste período ela não poderia ter exercido nenhum tipo de atividade em Gestão e manutenção de cemitérios, até porque o Prefeito corrupto e seus Secretários coniventes só liberaram a Concessão da Licença Ambiental Unificada em 05/02/2021, quando ainda ocupava o cargo de confiança na Prefeitura de Santo Estevão. 

Ora se a Servidora juntou no Processo licitatório balanço com Faturamento de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), como a Fazenda Municipal através da Servidora Ana Graciela Bastos de Jesus – Chefe de Seção de Conciliação não lavrou de imediato um auto de infração por sonegação fiscal já que não recolheu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, até porque ela só veio obter a licença ambiental em data pretérita em 05 de fevereiro de 2021, O que, sinceramente, no mínimo, põe em dúvida a legalidade da certidão negativa ora apresentada, já que não poderia funcionar sem a Licença Ambiental. Demonstrando, aqui, uma possível formação de uma associação criminosa que vem lesando o erário público do município de Santo Estevão, sendo utilizados os próprios documentos públicos apresentados pelos envolvidos neste esquema fraudulento e criminoso. 

No ano de 2021 a Tamires, que é Nora da também Servidora Maria de Lourdes Leite Santana, cadastro 07565 – Vulgo LURDINHA – Gerente do Cemitério, mãe do Sr. João Leite de Santana, onde inclusive consta em nome dele na Secretaria da Receita Federal o cadastrado possuindo 02 CPFs. **0710495** e **1007105**. 

A pergunta que não quer calar: A quem interessa que a Servidora TAMIRES SANTOS DE ALMEIDA LEITE, fosse isentada do pagamento do imposto devido ao Município, ou seria mais um crime por omissão de receita não cobrando da Servidora os impostos devidos? 

Ainda, que os envolvidos em comum acordo se organizaram de forma criminosa, pois, planejaram, antecipadamente, a vitória da Servidora TAMIRES SANTOS DE ALMEIDA LEITE, haja vista que pela análise das datas dos documentos juntados por esta, para participação do certame, percebe-se que a mesma foi beneficiada com informações privilegiadas pela sogra (Gerente do cemitério) ou é simplesmente LARANJA. UM ABSURDO. 

Como se não bastasse a Servidora Tamires Santos de Almeida Leite para participar do certame licitatório juntou em seu rol de documentos para comprovar sua capacidade técnica um atestado FALSIFICADO. 

A empresa que supostamente teria fornecido o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA à Servidora TAMIRES negou que exista no quadro de funcionários o Servidor que assinou o tal Atestado e o Contrato de Prestação de Serviço, Sr. CARLOS ALBERTO DA SILVA em nome do Cemitério Jardim Celestial em Feira de Santana. 

Mas as atrapalhadas criminosas não param por ai, ao contrário só pioram: analisando-se o documento “ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA” juntado pela Tamires no processo licitatório, nota-se que a mesma JAMAIS poderia ter alcançado a capacidade técnica para administrar cemitérios como descrito no supracitado documento, visto que neste consta que a Tamires supostamente prestou serviços de construção de jazigos e gavetas, dando suporte administrativo pelo prazo de 01(um) ano, e que o documento é datado de 01 de maio de 2020; tem-se que, no mínimo, a Tamires supostamente prestou os serviços descritos no período compreendido entre 01 de maio de 2019 a 01de maio de 2020. Quando sequer havia a empresa sido constituída no período do ATESTADO TÉCNICO. 

Vale salientar que a empresa da Servidora TAMIRES SANTOS DE ALMEIDA LEITE fora aberta em 24/04/2020, com Capital Social de R$ 30.000,00 (Trinta Mil) Reais, sendo alterado em 28/05/2021 para R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil) Reais. Como a Servidora poderia ter este capital social se em 08 (oito) anos de serviços prestados na Prefeitura de Santo Estevão recebeu o total liquido de R$ 38.905,10 (Trinta e oito mil, novecentos e cinco reais e dez centavos) ??? 

Podemos concluir que a Servidora Tamires é simplesmente uma LARANJA da sua Sogra Maria de Lourdes Leite Santana, cadastro 07565 – LURDINHA. 

Em principio existem provas que a Servidora Tamires Santos de Almeida Leite, teria falsificado o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO” a fim de comprovar a supostas prestação de serviços ao CEMITÉRIO JARDIM CELESTIAL com data inicio da prestação de serviço em 01 de maio de 2020. Frise-se que o documento é assinado pelo Fantasma CARLOS ALBERTO DA SILVA, que como antes narrado JAMAIS pertenceu aos quadros do CEMITÉRIO JARDIM CELESTIAL um funcionário com este nome. 

Ainda analisando, detidamente, a documentação juntada pela Servidora Tamires Santos de Almeida Leite ao certame licitatório, em especial, agora, o documento “CEMITÉRIO DÍVINO ESPIRITO SANTO” datado em 19 de julho de 2021, tem-se que a mesma como um truque de mágica, estava exercendo suas atividades laborais em (02) dois lugares distintos ao mesmo tempo, haja vista que era lotada na Secretaria de Educação – SEDUC, supostamente exercendo a função de chefe de serviços gerais e sendo administradora do Cemitério ora objeto da concessão. UM ABSURDO. 

Continuando... A Sra. Tamires Santos de Almeida Leite declara no ano de 2020 que teve um suposto faturamento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por conta da suposta exploração das atividades de gestão de cemitério, quando a mesma ainda era servidora pública do Município de Santo Estevão e sua Sogra Maria de Lourdes, Chefa do Cemitério, e sequer tinha autorização de funcionamento da Licença Ambiental, ao qual a Prefeitura só liberou em 05/02/2021. 

Todavia, após pedido de parecer técnico sobre as denuncias de irregularidades da concessão em nome da Servidora Tamires; o Advogado responsável pelo setor jurídico da Casa Legislativa do município, mesmo com o conhecimento do acima narrado, como também tinha conhecimento de uma denuncia anterior que tramitou na Câmara de Vereadores de Santo Estevão, envolvendo a Servidora Maria de Lourdes e deu parecer favorável à manutenção da relação entre esta e a Prefeitura de Santo Estevão, com o aval das autoridades locais – sobretudo o Chefe do Executivo o Prefeito Sr. Rogério Costa, o Secretário de Administração o Sr. Gilmar Moreira e o Secretário de Obras o Sr. Michel. 

Não diferente do Parecer da Assessoria da Câmara a Procuradoria do Município de igual forma legitima o procedimento licitatório sendo do seu total conhecimento tratar-se de Servidora Pública em cargo de confiança.


Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.





Aqui, a prova que os valores pagos indevidamente pelos munícipes de Santo Estevão, no que concerne ao pagamento da “taxa” por fora em mãos de terceiros; está a Denunciada Tamires Santos de Almeida Leite sujeita a aplicação da sanção prevista no item 9.1 do documento. Senão vejamos: 

No documento “PARECER JURÍDICO”, notadamente percebe-se que o parecer técnico da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Vereadores está eivado de vícios e parcialidade, haja vista que o Dr. João Henrique Santos Ribeiro da Silva, deixou de analisar a documentação apresentada pela “ganhadora” do certame licitatório, bem como opina em confronto com o que preceitua a legislação brasileira vigente, sobretudo no na nossa Carta Magna em seu artigo 37, inciso XIX, XX e XXI, transcritos in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

 

Ferindo, ainda, a legislação orgânica do munícipio, sobretudo no que reza no caPítulo II, Das competências da câmara Municipal, no artigo 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal; inciso XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; 

Em outras palavras, os pareceres jurídicos, são, no mínimo, duvidoso, devendo ser anulado, por promoção da melhor Justiça á qual faz jus os munícipes da cidade Santo Estevão-BA. 

Esses fatos são demasiadamente preocupantes, e colocam em risco a prestação do serviço público ao atendimento da comunidade, pois existe a possibilidade de que uma quadrilha esteja formada com a finalidade de desviar recursos e funções no âmbito da administração do Cemitério Municipal de Santo Estevão.


Baixe o Contrato de concessão N° 103/2022 clicando na imagem abaixo:

C-103-1-2022 - TAMIRES SANTOS DE ALMEIDA (1).pdf




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