Formosa do Rio Preto: Tripla Jornada, Servidora NADILA NARA DOS SANTOS SANTANA

imagem:formosadoriopreto.ba.gov.br


Já nos deparamos com Servidores FANTASMAS, SERVIDORES QUE PAGAM RACHADINHAS, FALECIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO, VÁRIAS JORNADAS EM PREFEITURAS DISTANTES ATÉ MIL QUILOMETROS ENTRE PREFEITURAS ETC. Mas Servidor que paga para trabalhar este foi o nosso primeiro caso. 

A Servidora, NADILA NARA DOS SANTOS SANTANA, Brasileira, Enfermeira, Servidora Temporário, Matriculas 7385, 62138 e 12235, vem de forma irregular ocupando cargos, Temporário em 03 (Três) Prefeituras com cargas horárias e distancia entre rodovias totalmente desproporcionais e impossíveis para cumprimento dessa Tripla Jornada: 

FORMOSA DO RIO PRETO

40h00m

LUIS EDUARDO MAGALHÃES

40h00m

BARREIRAS

40h00m 

Perfazendo um total de 120h00m, o que significa uma carga horária diária de 24h00m, além de gastar diariamente em percursos 05h29m. Isto significa que o dia precisaria ter mais de 29h29m para cumprimento destas jornadas. 

Mas além desta carga horária de 24h00m seria impossível percorrer diariamente 397,0 km para cumprimento destas jornadas.



Se levarmos em consideração que efetivamente esta servidora de forma mágica cumpriu estas jornadas, então estamos diante de um caso inusitado, em amor a sua profissão e preocupada com os péssimos atendimentos na área de saúde esta Servidora dá um grande exemplo pagando para trabalhar, vejamos os custos que tem para estes cumprimentos dessas jornadas!

 

Km por dia/mês percorrido: 397,8 x 22 = 8.751,6

Valor médio do combustível: R$ 5,50 o litro

Então 8.751,6 x 5,50 = R$ 48.134,00

 

Esta servidora teria gasto em um único mês para trabalhar R$ 48.134,00 (Quarenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais), tendo recebido em salários líquidos neste mesmo período R$ 19.219,11 (dezenove mil duzentos e dezenove reais e onze centavos). Quais das três prefeituras foram enganadas? Nenhuma, o povo mais uma vez paga a conta pela inoperância, incompetência, omissão, irresponsabilidade dos órgãos fiscalizadores e dos Ver (mes)eadores omissos que não cumprem a sua função de fiscalizar o poder executivo. 

Acumular vários cargos nas Administrações Pública Municipal é expressamente vedado pela Constituição Federal. 

Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido. 

Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários. 

O que é Acúmulo de Cargos e Funções Públicas?

É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.

 

Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.

Contratados temporários:  

São aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.

Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90)

 

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.

Quanto à compatibilidade de horários:

 “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.

 

A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

 


CONFIGURAÇÃO DE ATO CRIMINOSO;

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

ABUSO DE PODER POLÍTICO ECONÔMICO:

 

Os fatos reportados nesta representação, suplementados por robusta documentação anexa, evidenciam a existência de uma verdadeira organização criminosa instalada no município de FORMOSA DO RIO PRETO e capitaneadas pelos denunciados. Suas ações, por conseguinte, evidenciam a prática de ilícitos penais, especialmente o crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal, senão vejamos:

 

Art. 171 -      Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Além do ilícito penal, verifica-se que a conduta de fraudar em favor os aliados políticos a contratação indevida que configura atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992.

Encaminhado:


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