ELIETE DE
ANDRADE ARAUJO
É uma Prefeita irresponsável, desajuizada, cabeça de vento, desmiolada, desorientada, imponderada, imprudente, inconsequente, insensata, leviana e louca.
Talvez por essas loucuras se justifique o fato em ser aposentada por Invalidez Previdenciária – Código 32, Benefício: **449374**, desde 14/07/2004.
O Servidor GIDEAN OLIVEIRA DE ALMEIDA, matricula 2901, Temporário, lotado no cargo de MOTORISTA, 40 horas, vem recebendo seus salários e diárias desde Janeiro de 2021, quando da sua nomeação pela Prefeita ELIETE DE ANDRADE ARAUJO, em cargo de confiança sem possuir CNH.
Acontece que este Servidor GIDEAN OLIVEIRA DE ALMEIDA, segundo consulta no site do Detran e Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, não possui a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o mesmo teria solicitado este serviço em 25/01/2021, através do servidor do Detran, Cadastro 51568 - ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, realizando EXAME CLINICO/OFTALMOLOGICO em 27/01/2021 APTO, EXAME PSICOLOGICO em 27/02/2021 APTO, EXAME DE LEGISLACAO em 27/07/2021, apto, EXAME AUTO 2 RODAS em 02/12/2021 apto, e EXAME AUTO 4 RODAS em 28/12/2021, estando de posse e aprovado com AUTORIZAÇÃO EMISSÃO CNH em 13/01/2022, já exercendo a função sem CNH por mais de 01 (um) ano.
Mas as loucuras desta Prefeita e Servidores não param por ai, este Servidor e a Prefeita ELIETE DE ANDRADE ARAUJO, vem desafiando os órgãos fiscalizadores provando que não funcionam, achando pouco as nomeações aberrantes esta Prefeita e a Ex-secretária de Saúde RAVENNA DANTAS DA SILVA, exonerada em 4/3/2022, por fraudar vínculos trabalhistas em dupla jornada impossível em serem cumpridos, liberou verbas federais repassadas para a Secretaria de Saúde para pagar diárias para transportar pacientes através do Servidor GIDEAN OLIVEIRA DE ALMEIDA sem CNH, para Senhor do Bomfim, Euclides da Cunha, Ruy Barbosa e Valente no valor de R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais) nos meses de Setembro, Outubro e Novembro/2021 e Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho/2022, onde até presente data este Servidor não possuí na sua CNH Provisória o código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da CNH, onde o atual código (CTB) caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH.
“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de
observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce
atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens”.
Vamos calcular a quantidade de quilômetros
rodados por este Falso Motorista com recebimentos de diárias com verbas
Federal, onde ele e a Prefeita colocaram em risco as vidas de vários
pacientes:
Percursos
Nordestina - Euclides da Cunha
103,0 km 🚦 01h51m
Nordestina - Senhor do Bomfim
358,0 km 🚦 05h29m
Nordestina - Ruy Barbosa
254,0 km 🚦 04h37m
Nordestina - Valente
104,0 Km 🚦 01h29m
E mesmo estando desde 13/01/2022, de posse da CNH - PPD (Permissão Provisória para Dirigir), este Servidor não estaria apto a dirigir ambulâncias, por ainda está na situação PROVISÓRIA, vejamos o que diz o CTB:
CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado […].
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para
conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e
reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da
normatização do Contran.
Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.
Importante ressaltar que conduzir ambulância
sem o referido curso constitui infração de trânsito, com enquadramento no art.
232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que
certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo
transportados.
Art.
162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação,
Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado;
(Redação dos incisos I a III dada pela Lei nº
13.281, de 2016).
V - com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Encaminhado:
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