Nordestina/BA: A emenda saiu pior que o soneto

 



A emenda saiu pior que o soneto.

Você, provavelmente, já ouviu essa frase. Ela significa que alguém foi consertar (emendar, corrigir) algo ou uma situação, mas o resultado foi mais desastroso que a situação anterior. 

Protocolamos denúncia no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Tcm e Ministério Público Estadual – MP.  Em desfavor da Ex-Secretária de Saúde do Município de Nordestina por está acumulando cargos em duas Prefeituras com cargas horárias e distâncias desproporcionais ao cumprimento desses contratos. 

Ocorre que se sentindo prejudicada a Servidora ajuizou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR, em desfavor do Jornal Atarde, nossa empresa e o seu sócio proprietário. 

Utilizou na sua ação o termo Denegrir que é um verbo que caracteriza, em um sentido figurado, a ação de difamar a reputação de alguém. Esta ação se refere ao fato de manchar a boa imagem de alguém ou de uma instituição, através de atitudes ou declarações. 

Todas as nossas denúncias são baseadas em informações dos portais das transparências oficiais e juntamos as certidões desses órgãos comprovando as irregularidades dos Servidores que tentam com as cumulações de cargos lesarem os munícipes, Prefeituras e Câmaras Municipais em todo Estado da Bahia (São mais de 35 mil casos);

O que diz o site www.tcm.ba.gov.br Consulta de Servidor Municipal, (Dados processados em 15/11/2022 10:00:28).

Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.

Esta ação com certeza mudará de nome e autor e passará a ser Litigância de Má Fé! 

Vejamos as verdades dos fatos: 

1-           Até a presente data o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM, traz a informação que a Servidora ocupou sim cargos em dupla jornada Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro/2021 como (Secretária de Saúde) e em Teixeira de Freitas nos meses de Janeiro, Março, Abril e Junho/2021 como (Enfermeira); 

Na sua própria defesa a Servidora alegou que exerceu o cargo de enfermeira, no município de Teixeira de Freitas-BA, mediante processo seletivo (REDA) no período de 02/09/2020 a 31/12/2020 (Período em que trabalhava na Prefeitura de Alcobaça). Logo, após sua exoneração no município de Teixeira de Freitas, foi nomeada pelo município de Nordestina/BA para exercer o cargo de Secretária de Saúde do município. Ao dar início ao exercício do cargo percebeu que ainda estava sendo remunerada como enfermeira do município de Teixeira de Freitas-BA, e de imediato entrou em contato com o Departamento de Recursos Humanos do município de Teixeira de Freitas-BA para solicitar sua exoneração em conjunto com o reembolso do valor recebido pela autora.

 

Mentira:        A Servidora só veio solicitar seu afastamento no dia 19/05/2021 e a publicação da sua exoneração em 05/07/2021, sendo feita a devolução dos valores recebidos “INDEVIDAMENTE” após exatos 05 meses e não de forma imediata como alega.

 

Continua a Servidora em sua defesa... Na ocasião, foi elaborado um acordo entre o município de Teixeira de Freitas-BA e a Servidora, que teve como objeto a devolução do pagamento indevido, ao qual corresponde no valor de R$ 9.995,02 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), que corresponde 04 (quatro) meses de salário. Posteriormente, a Servidora realizou a transferência do valor conforme acordo firmado, colocando um fim ao erro material praticado pelo município de Teixeira de Freitas.

 

Mentira:        A servidora fez a devolução de R$ 9.995,02 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) em 28/05/2021 sem a devida correção monetária. Mesmo após a devolução a Servidora recebeu no mês seguinte Junho/2021, Salário/Férias de R$ 1.274,01 (Hum mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo);

 

Nossa denuncia estava relacionada ao Município de Nordestina e Teixeira de Freitas, mas após o recebimento desta ação temerária, resolvemos aprofundar nossas investigações e pasmem descobrimos que a Servidora já vinha praticando a mesma irregularidade de DUPLA JORNADA em outro Município, vejamos:

 

2020 – MUNICIPIO DE ALCOBAÇA: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matrícula 230160, DIRETOR DEPARTAMENTO ATENÇÃO BÁSICA, Carga Horária 40hs, Cargo Comissionado, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

 

Salários Recebidos: R$ 62.699,73

 

2020 – MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matrícula 033784, Enfermeira, Carga Horária 40hs, Cargo Servidor Temporário, meses de: Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro;

 

Salários Recebidos: R$ 11.930,21

 

2021 – MUNICIPIO DE NORDESTINA: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matrícula 2777, Secretária Municipal de Saúde, Carga Horária 40hs, Agente Político, meses de: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

 

Salários Recebidos: R$ 60.000,00

 

2021 – MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matrícula 033784, Enfermeira, Carga Horária 40hs, Cargo Servidor Temporário, meses de:  Janeiro, Março, Abril e Junho;

 

Salários Recebidos: R$ 9.873,60

 

2022 - MUNICIPIO DE NORDESTINA: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matrícula 2777, Secretário Municipal de Saúde, Carga Horária 40hs, Agente Político, meses de: Janeiro, e Fevereiro;

 

Salários Recebidos: R$ 10.000,00

 

2022 - MUNICIPIO DE NORDESTINA: RAVENNA DANTAS DA SILVA, Matricula 3597, Enfermeira, Carga Horária 40hs, Servidor Temporário, meses de: Abril, Maio, Junho e Agosto;

 

Salários Recebidos: R$ 15.512,00

 

Os servidores que acumulam vários cargos nas Administrações Públicas Municipais são expressamente vedados pela Constituição Federal. 

Frise-se que, para fins de verificação da licitude das acumulações, não há qualquer distinção no fato de ser o Servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, já que inexiste ressalva constitucional nesse sentido. 

Em suma, o exercício de mais de dois cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários.


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