Prefeita de Nordestina, Aposentada por INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, toma mais uma decisão que fazer jus ao recebimento da sua aposentadoria, só uma pessoa inválida, omissa e conivente poderia tomar essa decisão:
Após denúncia em desfavor da Prefeita e do Servidor DIEGO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA que recebeu em 2021 e 2022 salários de R$ 1.108.133,02 (Um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e três reais e dois centavos). A Prefeita abriu uma Sindicância no mínimo duvidosa.
Foram nomeados 03 (três) Servidores para Comissão de Sindicância Administrativa 01/2022; estando o presidente da Comissão de Sindicância e o segundo membro envolvidos na mesma irregularidade “Acúmulo irregular de cargos”.
1
- Moises Silva Almeida - Presidente;
2 – Giovanni
Bell Gomes de Oliveira – Segundo membro;
3 – Louriedson Reis Guimarães – Terceiro membro;
Moises Silva Almeida,
entre 2017 e 2020, esteve envolvido em tripla jornada em:
Como comprovado o próprio Presidente da comissão que vai apurar a suposta irregularidade em acúmulos de cargos e jornadas é um infrator contumaz da mesma modalidade.
“A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários”.
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Ainda de forma a burlar
os órgãos fiscalizadores o Presidente da Comissão apresenta nos anos de 2021 e
2022 cumulação de carga horária de 60h00min
entre Nordestina e Salvador, esqueceu o Servidor e a Prefeita de combinar qual argumento
irão apresentar para justificar um deslocamento diário de 356,5 km e 05h23min (Salvador x Nordestina) por dia para cumprir
essas jornadas.
Vamos a outro questionamento, custo de deslocamento e tempo:
A média de salário líquido deste Servidor em Salvador e Nordestina é exatamente de R$ 3.873,00 (Três mil oitocentos e setenta e três reais), desta forma para este Servidor mesmo que precisando de 05h23min em deslocamento diário, ainda teria que desembolsar exatos R$ 48,50 (Quarenta e oito reais e cinquenta centavos) mensalmente para complementar os gastos com combustível.
Óbvio que estamos chamando atenção do
achincalhe do Servidor e da Prefeita com os órgãos fiscalizadores, porque
nomear para uma Sindicância
Administrativa para apurar possíveis irregularidades no acúmulo de cargos onde
o próprio Presidente da Comissão é um infrator nos mesmos desvios só pode ser
brincadeira senão um deboche.
Segundo Membro da Comissão
Giovanni Bell Gomes de
Oliveira, entre 2017 e 2018, esteve envolvido dupla jornada em:
Ausência de Imparcialidade, Isenção e Neutralidade.
A participação desses Servidores na Sindicância administrativa para apurar possíveis irregularidades no acúmulo irregular de cargos (natureza inquisitiva) e no relatório final (natureza decisória) macula a garantia de isenção da Sindicância, porquanto retira a imparcialidade, a neutralidade, e a isenção do julgamento que poderia resultar no afastamento do Servidor envolvido.
Em apenas 02 (dois) anos 2021 e 2022 até mês de outubro, o Servidor DIEGO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA recebeu em salários R$ 1.108.133,02 (Um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e três reais e dois centavos).
Quanto à compatibilidade de horários
A Constituição estabeleceu
que: “é vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto quanto houver compatibilidade
de horário”. Primeiramente, a Constituição não utilizou o conectivo “e”
depois de referido período para considerar taxativo o rol do inciso XVI do art.
37. Além disso, ao falarmos de cargos técnicos e científicos as porteiras
estariam abertas para nos posicionamos no sentido da abertura a todos os cargos
e empregos públicos, pois ou são técnicos, ou são científicos.
Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.
Além do ilícito penal,
verifica-se que a conduta de fraudar em favor os aliados políticos à
contratação indevida que configura atos de improbidade administrativa previstos
na Lei 8.429/1992:
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