Foto: Reprodução / Monte Santo Net |
Estamos recebendo várias denuncias de Eleitores
da Cidade de Monte Santo -Bahia, sobre os desvios de combustíveis praticados
pela atual Prefeita (SILVANIA SILVA
MATOS) que foi eleita nas eleições de 2020 e no período como gestora
Municipal entre Janeiro de 2021 a outubro de 2023, já foram gastos exatos R$ 23.909.361,21 (Vinte e três milhões,
novecentos e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos)
grande parte desses abastecimentos em veículos pertencentes a terceiros (Não Oficiais, pertencentes a agentes
políticos e sem Contrato Despesa)
com desproporcionalidade de litros para o mesmo veículo, em apenas quatro meses
de abastecimento, no caso do veículo de Placa Policial ADJ7622, de propriedade
da Sra. C. D. O, Santa Catarina. Sendo este veículo um
VW/FUSCA 1300 1968, na cor BEGE, sendo veículo particular que através da
Prefeitura Municipal de Monte Santo, abasteceu de forma irregular nada menos
que 7.613,2 (Sete mil seiscentos e treze reais e vinte) litros de DIESEL, nos meses
de junho, agosto, setembro e outubro de 2023, gerando um desvio de dinheiro
público no valor de R$ 53.238,89 (Cinquenta
e três mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). Vale
lembrar que no ano de 1968 ainda não se tinha tecnologia suficiente para se
fabricar FUSCA movido a DIESEL.
Outro fato que nos chamou bastante atenção foram os valores gastos em abastecimentos no ano de 2021, R$ 6.186.106,06 (seis milhões, cento e oitenta e seis mil, cento e seis reais e seis centavos), em 2022 ano de eleição R$ 10.599.974,04 (Dez milhões, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) e até mês de outubro de 2023, R$ 7.123.281,11 (Sete milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos) que foram gastos na gestão da Prefeita Sra. SILVANIA SILVA MATOS, totalizando nos últimos três anos gastos nada menos que R$ 23.909.361,21 (Vinte e três milhões novecentos e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavo).
As denuncias serão individualizadas por abastecimentos,
beneficiários e proprietários dos Veículos por entender que a estes cabe tão
somente o crime de enriquecimento ilícito e a Prefeito e Secretários Peculato e
improbidade administrativa.
Neste exemplo da tabela acima foram
desviados exatos de R$ 53.238,89 (Cinquenta e três mil, duzentos e trinta e
oito reais e oitenta e nove centavos) para abastecimento de um
veículo não oficial, sendo de propriedade de um TERCEIRO residente em outro
Estado e ainda em situação irregular no seu devido licenciamento.
O inacreditável desta irresponsabilidade
da Prefeita SILVANIA SILVA MATOS em
diversos abastecimentos também para agentes políticos (JÁ DENUNCIADA VEREADORA), portanto não se pode dizer não conhecer
as irregularidades desses abastecimentos com dinheiro público sem ter contrato
despesa e, portanto, não poderia ter abastecido com dinheiro público, abaixo as
informações do veículo através do aplicativo SINESP CIDADÃO.
Estamos confusos sobre o que é a intelectualidade, a informação, a política. Não se trata mais de um estado de busca pelo conhecimento, mas sim um estado de imposição das próprias razões. São tempos sombrios de fato.
A falta de respeito aos princípios regedores da Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, honestidade e da economicidade.
Estaria aí evidenciado os crimes de Peculato, Enriquecimento Ilícito e Improbidade Administrativa, mas como a CORRUPÇÃO é ENDEMICA e envolve vários operadores responsáveis pelas fiscalizações, basta o Prefeito e seus Secretários entrarem no sistema falho que é o do Siga Captura do Tcm e trocar as placas como se houvesse um simples erro de lançamento, não esquecendo que o próprio Tribunal de Contas se exime desta responsabilidade pelas informações lançadas na sua própria base de dados e alerta: Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada para a configuração do tipo legal em questão, é necessária à comprovação por intermédio de provas diretas do enriquecimento ilícito ocorrido em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades públicas.
A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O art. 2º da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, delineia as características inerentes ao agente público. Da leitura de seu texto, extrai-se que o agente público é, necessariamente, uma pessoa física que produz e reflete o interesse do Estado. Veja-se:
Reputa-se Agente Público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas.
Os poderes e deveres administrativos estão expressos no ordenamento jurídico brasileiro e têm como fundamento e constituição o princípio da supremacia do interesse público, o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da moralidade administrativa. São outorgados aos agentes públicos conforme a pertinência e a necessidade para o desempenho das funções administrativas específicas do cargo.
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