Com o CPF do gestor disponível no site de Divulgação de Candidaturas e uma consulta realizada no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), identificamos que ele está envolvido em diversos escândalos, incluindo ameaça, calúnia, perseguição, violência doméstica contra a mulher e estelionato. Sendo réu ou não, o seu CPF está mais queimado que pão esquecido na torradeira.
É inaceitável que a população de Itanagra continue permitindo que pessoas com esse histórico permaneçam no poder.
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Não restam dúvidas: a
informação enviada pela Prefeitura Municipal de Itanagra, através do prefeito
MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO, é inquestionável. A servidora AMANDA DE MOURA, matrícula 3606 é considerada
fantasma, pois, sem a data de admissão informada, ela se torna, aos olhos do
público, nunca admitida. Recomendamos que a servidora citada nesta
matéria faça uma denúncia contra o prefeito, uma vez que o que está público é
de interesse geral.
Figura 1 Dados extraídos da Consulta https://www.tcm.ba.gov.br/controle-social/pessoal-por-cpf/ A servidora ocupa o cargo de técnico auxiliar na área administrativa como servidora temporária da prefeitura municipal de Itanagra, com maior carga horária de 40 horas semanais, e atua como professora temporária na prefeitura de Monte Santo, com carga horária de 20 horas semanais. Conforme consulta ao Google
Maps, existem três percursos possíveis entre as duas cidades:
Via BR-110, com distância de
347 km, levando 5 horas e 24 minutos. Via BR-116, com distância de
380 km, levando 6 horas e 13 minutos. Via BA-120, com distância de
404 km, levando 6 horas e 29 minutos. |
Figura 2 Google Maps |
É relevante destacar que,
segundo consulta ao site oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia, não há informações sobre a data de admissão da servidora. O sistema
informativo do tribunal falha ao não apresentar um dicionário de dados, como
por exemplo, o significado do número da folha, que pode variar de 0 a 9.
O Tribunal de Contas exime-se
da responsabilidade pelos dados informados, atribuindo a responsabilidade às entidades
declarantes, já que as informações são inseridas no Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA). Sendo assim responsável o gestor MARCUS GUSTAVO DE SOUZA
SARMENTO.
Considerando fatores humanos e
rodoviários, fica comprovada a impossibilidade de cumprimento de uma carga
horária total de 60 horas semanais em dois municípios. A média de tempo de
deslocamento entre os dois municípios é de 6 horas, totalizando 12 horas
diárias em deslocamento, restando apenas 12 horas para o cumprimento das
jornadas de trabalho. Apesar de a lei permitir que um servidor ocupe dois
cargos públicos, a distância entre os municípios, aliada a fatores humanos
adversos, torna inviável o cumprimento dessa jornada.
Observe-se que a vedação da
acumulação de cargos públicos visa impedir que um mesmo cidadão ocupe vários
cargos que exigem dedicação plena, sem condições de desempenhar bem suas
funções em qualquer um deles, em desacordo com o princípio da eficiência.
Essa proibição é de
observância obrigatória, abrangendo estados e municípios, conforme destaca o
jurista Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional", 6ª edição, Editora Atlas, 2006, pág. 912:
As regras constitucionais da cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal.
Todavia, a regra da
inacumulabilidade comporta exceções devidamente delineadas na Carta Magna,
conforme disposto no art. 37, inciso XVI, alínea c:
“a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Com base nesse arcabouço
legal, adentramos na análise da acumulação de cargos relacionada à servidora
mencionada anteriormente.
Apesar de a lei permitir a
acumulação de um cargo de professor com outro técnico, o que está em discussão
neste caso é a distância entre os municípios onde a servidora exerce suas
funções. A distância e o tempo necessários para o deslocamento inviabilizam o
cumprimento eficiente das cargas horárias totais de 60 horas semanais,
comprometendo a qualidade do serviço público.
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