Itanagra/BA: Funcionária não admitida é agraciada pelo prefeito com vantagens de R$ 3.791,67

Com o CPF do gestor disponível no site de Divulgação de Candidaturas e uma consulta realizada no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), identificamos que ele está envolvido em diversos escândalos, incluindo ameaça, calúnia, perseguição, violência doméstica contra a mulher e estelionato. Sendo réu ou não, o seu CPF está mais queimado que pão esquecido na torradeira.

É inaceitável que a população de Itanagra continue permitindo que pessoas com esse histórico permaneçam no poder.


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Não restam dúvidas: a informação enviada pela Prefeitura Municipal de Itanagra, através do prefeito MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO, é inquestionável. A servidora AMANDA DE MOURA, matrícula 3606 é considerada fantasma, pois, sem a data de admissão informada, ela se torna, aos olhos do público, nunca admitida. Recomendamos que a servidora citada nesta matéria faça uma denúncia contra o prefeito, uma vez que o que está público é de interesse geral.


Figura 1 Dados extraídos da Consulta https://www.tcm.ba.gov.br/controle-social/pessoal-por-cpf/


A servidora ocupa o cargo de técnico auxiliar na área administrativa como servidora temporária da prefeitura municipal de Itanagra, com maior carga horária de 40 horas semanais, e atua como professora temporária na prefeitura de Monte Santo, com carga horária de 20 horas semanais. 

Conforme consulta ao Google Maps, existem três percursos possíveis entre as duas cidades:

 

Via BR-110, com distância de 347 km, levando 5 horas e 24 minutos.

Via BR-116, com distância de 380 km, levando 6 horas e 13 minutos.

Via BA-120, com distância de 404 km, levando 6 horas e 29 minutos.



Figura 2 Google Maps


É relevante destacar que, segundo consulta ao site oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, não há informações sobre a data de admissão da servidora. O sistema informativo do tribunal falha ao não apresentar um dicionário de dados, como por exemplo, o significado do número da folha, que pode variar de 0 a 9.


O Tribunal de Contas exime-se da responsabilidade pelos dados informados, atribuindo a responsabilidade às entidades declarantes, já que as informações são inseridas no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA). Sendo assim responsável o gestor MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO.

 

Considerando fatores humanos e rodoviários, fica comprovada a impossibilidade de cumprimento de uma carga horária total de 60 horas semanais em dois municípios. A média de tempo de deslocamento entre os dois municípios é de 6 horas, totalizando 12 horas diárias em deslocamento, restando apenas 12 horas para o cumprimento das jornadas de trabalho. Apesar de a lei permitir que um servidor ocupe dois cargos públicos, a distância entre os municípios, aliada a fatores humanos adversos, torna inviável o cumprimento dessa jornada.

 

Observe-se que a vedação da acumulação de cargos públicos visa impedir que um mesmo cidadão ocupe vários cargos que exigem dedicação plena, sem condições de desempenhar bem suas funções em qualquer um deles, em desacordo com o princípio da eficiência.

Essa proibição é de observância obrigatória, abrangendo estados e municípios, conforme destaca o jurista Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 6ª edição, Editora Atlas, 2006, pág. 912:

 

As regras constitucionais da cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal.

 

Todavia, a regra da inacumulabilidade comporta exceções devidamente delineadas na Carta Magna, conforme disposto no art. 37, inciso XVI, alínea c:

 

“a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

 

Com base nesse arcabouço legal, adentramos na análise da acumulação de cargos relacionada à servidora mencionada anteriormente.

 

Apesar de a lei permitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico, o que está em discussão neste caso é a distância entre os municípios onde a servidora exerce suas funções. A distância e o tempo necessários para o deslocamento inviabilizam o cumprimento eficiente das cargas horárias totais de 60 horas semanais, comprometendo a qualidade do serviço público.







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