Curaçá/BA: Diretoria do Tribunal tem TOC Arquivado

TERMO DE OCORRÊNCIA

Processo TCM nº 12261e20

Denunciante: DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL – DAP
Denunciado(a): Pedro Alves de Oliveira - PREFEITO
Exercício Financeiro de 2020
Prefeitura Municipal de CURAÇÁ
Relator: Cons. Nelson Pellegrino


https://www.tcm.ba.gov.br/controle-social/consulta-processual/

Total de Tempo de Tramitação

O tempo total de tramitação desde a entrada na primeira unidade (DAP) até a última data disponível (GECPD) é de 811 dias.

VOTO

1. RELATÓRIO

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP lavrou Termo de Ocorrência contra o Prefeito de Curaçá, Sr. Pedro Alves de Oliveira, por conta de supostas irregularidades nas contratações de pessoal por prazo determinado para atendimento de demandas relativas à pandemia de COVID-19, em vista das respostas ao “Questionário sobre ações adotadas no enfrentamento da pandemia”, elaborado por este Tribunal de Contas. A DAP apontou como impropriedades:

  1. Ausência de legislação municipal autorizativa de contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público;
  2. Não inserção de dados declaratórios dos atos de admissão de pessoal temporário no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA);
  3. Inexistência de processo de seleção simplificada ou contratação temporária direta para atender a necessidade temporária gerada pela pandemia de COVID-19.

Em razão das irregularidades, requereu a suspensão dos procedimentos administrativos de admissão de pessoal e a abstenção da Administração Municipal de realizar novas contratações temporárias até a publicação de legislação autorizativa, além de solicitar o envio a este Tribunal de Contas, pela Prefeitura, dos atos já praticados para apreciação de legalidade e registro, além do preenchimento das informações sobre contratações junto ao SIGA.

Notificado, o Prefeito apresentou contraditório e alegou que “houve um equívoco quando da apresentação das respostas ao questionário”, comprovando a existência da Lei Municipal nº 592/2012 que “estabelece os casos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Acrescentou ainda que “não foram realizadas contratações de pessoal em função da pandemia da COVID-19” e que os recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município foram utilizados “exclusivamente na aquisição de materiais e/ou utensílios para o enfrentamento da COVID-19”.

A defesa está instruída com cópia da Lei Municipal nº 592/2012 e de consulta à “Listagem de Ordem de Pagamento” referente ao Fundo Municipal de Saúde de Curaçá. Registre-se que o Ministério Público de Contas não se manifestou nestes autos por não fazer parte de sua matriz de análise processual, conforme Portaria MPC nº 04/2020. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Na Administração Pública, a regra é a investidura em cargo ou emprego público através de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, no inciso IX, a Lei Maior autoriza contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, delegando à legislação infraconstitucional a regulamentação das hipóteses específicas.

A respeito da previsão legal, apesar da existência e possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 8.745/1993, devem as Administrações de cada âmbito desenvolver seus próprios atos normativos, a exemplo de leis municipais. No caso em análise, o Prefeito anexou aos autos a Lei Municipal nº 592/2012, que dispõe sobre a “contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” no Município de Curaçá, sendo improcedente o Termo de Ocorrência neste item.

Relativamente à ausência de processo seletivo simplificado, afirmou o gestor que “não foram realizadas contratações de pessoal em função da pandemia”. Neste sentido, consulta ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) revela a realização de 12 contratações por prazo determinado no exercício de 2020, sem que se possa afirmar, necessariamente, qualquer conexão com o combate à pandemia de COVID-19.

Uma vez que a inicial não indica quais servidores teriam sido irregularmente contratados por prazo determinado para atender necessidades relacionadas à pandemia de COVID-19 e considerando a ausência de indícios da impropriedade aventada, não se conhece este item do Termo de Ocorrência, bem como não se conhece a irregularidade aventada a respeito da não inscrição de dados declaratórios de atos de admissão de pessoal temporário no SIGA, pelos mesmos motivos.

3. VOTO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos 3º e 10, §3º, da Resolução TCM nº 1.225/06, é de CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Termo de Ocorrência em face do Prefeito de Curaçá, Sr. Pedro Alves de Oliveira, em razão da não caracterização das irregularidades suscitadas na inicial, pelo que se determina seu arquivamento.

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