Itaquara/BA: Improcedência em T. Ocorrência da 3ª DCOE do TCM-BA

TERMO DE OCORRÊNCIA

Processo TCM nº 18235e20

Denunciante: 3ª DCOE

Denunciado(a): Agnaldo Silva Santana - PRESDIDENTE DA CÂMARA

Exercício Financeiro de 2018 Câmara Municipal de ITAQUARA Relator Cons. Mário Negromonte


VOTO


I. RELATÓRIO

Versa o presente expediente, protocolado sob TCM n° 18235e20, sobre Termo de Ocorrência lavrado pela DCOE3 - 3ª Divisão de Controle Externo, em face do Sr. Agnaldo Silva Santana, Presidente da Câmara Municipal de ITAQUARA, no exercício financeiro de 2018, em razão de determinação presente no Parecer Prévio referente ao processo de Prestação de Contas TCM nº 05229e19, relativo às Contas da Entidade, em razão de gratificação concedida a servidores sem a demonstração dos critérios utilizados para seleção das pessoas beneficiadas e dos valores concedidos, nos processos de pagamento nº 288, 334 e 374.

Relata a inicial que “a espécie normativa necessária para a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores é a lei em sentido estrito, de iniciativa de cada poder. Conforme disposto no art. 39, IV da Constituição Federal “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Segue informando que, no caso concreto, “houve verdadeiro aumento salarial, concedido de forma ilegal, contrariando a regra inserta no art. 37, inciso X da Constituição Federal, que obriga a alteração da remuneração e dos subsídios somente por meio de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder.”.

Afirma que “da verificação da irregularidade constante no sistema SIGA (Achado 1282 – Observações e questionamentos sobre pagamento de salários), constata-se que não foram sanadas/justificadas pelo Gestor os apontamentos técnicos acerca da “concessão de benefícios contemplando todos os servidores comissionados a título de GRATIFICAÇÃO, sem que tenham sido demonstrados os critérios utilizados para seleção das pessoas beneficiadas e os valores concedidos”.

E que da “análise de inteiro teor dos processos de pagamento nºs 288, 334 e 374 constantes na plataforma e-TCM, constata-se que foram pagos R$ 2.289,00 a título de `gratificação” aos servidores Ana Célia Souto Barreto, Camila Souto Barreto, Carlos Alberto Braga dos Santos e Rose Mary Santos Sousa, sem que o Gestor, nas diversas ocasiões que lhe são oportunizadas pela Corte de Contas, tenha apresentado a legislação específica que lastreie tais pagamentos, assim como, os critérios utilizados para seleção dos beneficiários, conforme abaixo demonstrado: ”






Formalizado o Termo de Ocorrência, ao qual foi conferido rito processual administrativo idêntico ao dos processos de Denúncia, em atendimento ao preceituado no § único, art. 233, do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, foi o responsável notificado através do Edital nº 116/2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 24 de fevereiro de 2021, para, querendo, produzir esclarecimentos no prazo regimental de 20 (vinte) dias, sob pena da aplicação de revelia e da possibilidade de presunção da veracidade da irregularidade anotada na peça vestibular, na forma do previsto no § 1º do art. 145 c/c § único do art. 146, do Novo Regimento Interno deste TCM.

Em 08/03/2021, ingressou nesta Corte de Contas, mediante protocolo TCM nº 03997e21, peça defensiva e documentos, em que o Gestor argumenta, em síntese, que a concessão de cada gratificação foi autorizada pela Lei Municipal nº 414/2007. 


Esclarece que:


ANA CÉLIA SOUTO BARRETO. Trata-se da gratificação concedida para a referida servidora com a justificativa da prestação de serviços gerais no âmbito do Poder Legislativo no valor de R$ 100,00. Tal gratificação se alinha com o Art. 30 da Lei 414/2007, porém com o montante mínimo, visto que a mesma desempenha as suas funções e acumuladamente serve também como chefe do seu próprio setor, pois a Câmara dispõe de apenas um servidor para o setor. Registre-se que a gratificação paga a servidora traz um resultado prático positivo para a entidade, porém com um custo infinitamente pequeno. É regular a matéria.


CARLOS ALBERTO BRAGA DOS SANTOS. Neste caso a gratificação de apenas R$ 150,00 para a servidor segue no mesmo diapasão da servidora anterior. Trata-se do servidor que ocupa o cargo de motorista, mas ocupa acumuladamente a posição de chefia, por ter a Câmara apenas um servidor neste setor. Tal pagamento atende ao Art. 30 da Lei 414/2007, pois o motorista é também responsável pelo acompanhamento da manutenção do veículo próprio da Câmara além de dirigi-lo. É regular o pagamento, pois o servidor enquadra-se nos moldes da Lei Municipal.” 


CAMILA SOUTO BARRETO. Com relação ao cargo de Diretora de Secretaria da Câmara, a Lei Municipal n° 414/2007, no seu Art. 41, autoriza o pagamento de gratificações em percentuais de 20% a 100% da remuneração. É importante registrar que a função exercida por esta servidora é de confiança, conforme o Art. 04 da mesma Lei, pois executa atividades de coordenação e fiscalização. É regular o pagamento da gratificação.” 


ROSE MARY SANTOS SOUSA. Igualmente ao item imediatamente anterior, a despesa com gratificação desta servidora atende ao disposto no Art. 41 da lei municipal n° 414/2007. O cargo ocupado pela servidora tem função de confiança, pois, conforme o Art. 05 da referida Lei, o assessor legislativo trata diretamente de assuntos estratégicos da Mesa Diretora e das Comissões da Câmara Municipal. É regular o pagamento”.


Não houve manifestação do Ministério Público Especial de Contas por não se enquadrar em sua matriz de análise processual.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Analisado o processo e os documentos a ele anexados, verifica-se que assiste razão ao Gestor.

O Notificado trouxe aos autos a Lei municipal n° 414/2007, publicada no Diário Oficial do Município de 19 de outubro de 2007.

O art. 30 da referida lei, prescreve que “Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor de seu vencimento”.

Já o art. 41 da Lei Municipal 414/2007 institui a Gratificação por Atividade de Confiança, a ser paga aos ocupantes dos cargos em confiança, variável entre 20% a 100% (vinte por cento a cem por cento) do valor do respectivo cargo, a critério da Mesa da Câmara Municipal.

In casu, os cargos ocupados pelos servidores apontados, constam da exordial e coincidem com os alegados na defesa. Compulsando os elementos constantes dos autos, constata-se que as comissões pagas estão de acordo com os percentuais estabelecidos na Lei Municipal 414/2007, particularmente nos arts 30 e 41, respectivamente, bem como de acordo com os níveis de vencimento constantes do anexo II da mesma lei.

Por essa razão, entende-se pela improcedência do Termo de Ocorrência


III. VOTO

Face ao exposto, com fundamento no inciso XX, do art. 1º da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o § 1º, do art. 10, da Resolução nº 1.225/06, é de se conhecer e, no mérito, deliberar no sentido da IMPROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 18235e20, lavrado em face do Sr. Agnaldo Silva Santana, Presidente da Câmara Municipal de ITAQUARA, no exercício financeiro de 2018. Arquive-se.


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