Pèdro Alexandre/BA: Improcedência do Termo de Ocorrência pela 2ª DCE



 

TERMO DE OCORRENCIA

Processo TCM nº 19614e19

Denunciante: 2ª DCE

Denunciado(a): PEDRO GOMES FILHO - PREFEITO

Exercício Financeiro de 2018

Prefeitura Municipal de PEDRO ALEXANDRE

Relator Cons. Raimundo Moreira

Contexto

A 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DCE) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) emitiu um Termo de Ocorrência contra Pedro Gomes Filho, ex-prefeito de Pedro Alexandre, devido à ausência de comprovação do pagamento de 1/3 sobre o salário de férias de servidores no exercício financeiro de 2018.

Detalhes do Termo de Ocorrência

O Termo de Ocorrência, lavrado em 19 de novembro de 2019 pela 1ª Divisão de Controle Externo (1ª DCOE), apontava supostas irregularidades nos processos de pagamento nº 435 e 436/2018. A denúncia alegava que os documentos anexos aos processos não comprovaram o pagamento do benefício aos servidores listados, conforme exigido pelo Art. 7º, Inciso XVII da Constituição Federal.

Processo de Análise

Após o sorteio do relator, Conselheiro Raimundo Moreira, e a notificação do ex-prefeito, foi apresentada a defesa. A defesa argumentou que a FALHA era devida à DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS, e que os pagamentos estavam, de fato, corretos e completos nos documentos físicos.

Decisão

O Tribunal, após análise dos documentos apresentados pela defesa, verificou que os pagamentos de 1/3 de férias foram devidamente realizados. Constatou-se que a FALHA apontada no Termo de Ocorrência foi resultado de um ERRO DE DIGITALIZAÇÃO e não de omissão deliberada.

O relator, em seu voto, acolheu as justificativas apresentadas e fundamentou a decisão com base na verificação dos documentos. Assim, o Tribunal votou pela improcedência do Termo de Ocorrência, considerando regulares os processos de pagamento dos servidores mencionados.

Conclusão

A decisão final do TCM-BA concluiu pela improcedência do Termo de Ocorrência contra o ex-prefeito Pedro Gomes Filho, reafirmando que os pagamentos de 1/3 sobre o salário de férias dos servidores foram realizados conforme a legislação vigente. Esta conclusão destaca a importância da correta digitalização e documentação nos processos de controle financeiro.

VOTO:

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Art. 233. O fato identificado por técnicos deste Tribunal que exija atuação

imediata do órgão, visando impedir a sua continuidade ou adequação à lei e que

não se enquadre nas hipóteses ensejadoras de tomada de contas especial,

será apurado sob o título de Termo de Ocorrência. 



Parágrafo único. O Termo de Ocorrência de que trata esse artigo terá rito

processual idêntico ao do processo de denúncia.

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