Contexto e Acusações
- Denunciante: 2ª DCOE.
- Denunciado: Luiz Augusto Viegas, Diretor do SAAE Remanso.
- Exercício Financeiro: 2018.
- Motivo da Denúncia: Irregularidade na contratação, sem licitação, da empresa ESCONT EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, no valor de R$ 90.000,00.
Procedimento e Defesa
- Notificação e Contraditório: O gestor foi notificado para apresentar defesa em 20 dias, mas não o fez.
- Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC): Opinou pela procedência da denúncia.
Argumentação da Relatoria
Possibilidade de Contratação por Inexigibilidade de Licitação:
- A relatoria destaca que serviços de assessoria contábil podem ser contratados por inexigibilidade de licitação se houver comprovação da notória especialização do profissional.
- A singularidade dos serviços contábeis permite essa contratação, desde que o profissional tenha características individuais que inspirem confiança no administrador.
Singularidade e Confiança:
- A singularidade não é identificada por critérios objetivos, mas sim pelo grau de confiança no profissional.
- Mesmo que a atividade de assessoria contábil seja regular, a contratação é justificada pela ausência de servidores aptos no município e pela dificuldade de pequenos municípios em constituir um corpo contábil qualificado.
Precedentes e Jurisprudência:
- Citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 228.759) e outros precedentes que sustentam a contratação baseada na confiança e na experiência do profissional.
- A relatoria destaca que a contratação, no presente caso, atende aos requisitos de razoabilidade e confiança.
Conclusão:
- A relatoria considera que não houve violação ao art. 37, XXI da Constituição Federal e ao art. 25, II da Lei nº 8.666/93.
- Decisão pela improcedência do Termo de Ocorrência, determinando o arquivamento do processo.
Com base nos argumentos apresentados pela relatoria, a improcedência do Termo de Ocorrência se justifica pela interpretação legal que permite a contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação, fundamentada na notória especialização e na confiança no profissional contratado. A ausência de defesa por parte do gestor não inviabilizou a análise dos méritos, e a relatoria encontrou respaldo jurídico e doutrinário para sua decisão.
Trecho 1
Relatório: "Tratam os presentes autos de Termo de Ocorrência lavrado em face do Sr. Luiz Augusto Viegas, Diretor do SAAE Remanso, atribuindo-lhe a irregular contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa ESCONT EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA., para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), durante o exercício de 2018."
Explicação: Este trecho apresenta o contexto e a razão da denúncia contra Luiz Augusto Viegas, que envolve a contratação da empresa ESCONT sem o devido processo de licitação.
Trecho 2
Relatório: "O Gestor, deixou transcorrer 'in albis' o período destinado para apresentação de defesa, de forma que foram os autos encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 12.207/11, resultando na Manifestação MPC nº 1768/2018, que, ao analisar o mérito, opinou pela procedência do presente Termo de Ocorrência."
Explicação: Este trecho destaca que o gestor não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, levando o caso ao Ministério Público de Contas, que opinou pela procedência da denúncia.
Trecho 3
Relatório: "No que se refere à singularidade, importa ter em mente a definição dada pela doutrina pátria, como aquele serviço que se individualiza por um estilo ou por uma orientação pessoal, de maneira a autorizar a presunção de que o serviço prestado por um sujeito é mais indicado do que o prestado por outro sujeito."
Explicação: Aqui, a relatoria define o conceito de "singularidade" em serviços especializados, indicando que tais serviços podem ser individualizados pela competência específica e confiança depositada no profissional contratado, justificando a inexigibilidade de licitação.
Trecho 4
Relatório: "Em que pese a contratação de assessoria contábil se refiram a atividades desempenhadas com certa regularidade e que deveriam ser realizadas, preferencialmente, por servidores do próprio Município, não se pode inferir qualquer ilegalidade na contratação de empresa para a prestação destes serviços, mormente quando ausente servidor no referido órgão que esteja apto a realizar o objeto pretendido e a notória dificuldade encontrada por Municípios de pequeno porte em constituir um corpo contábil permanente e qualificado."
Explicação: Neste trecho, a relatoria reconhece que, idealmente, tais serviços deveriam ser realizados por servidores municipais. No entanto, justifica a contratação externa devido à falta de servidores qualificados e às dificuldades enfrentadas por municípios menores.
Trecho 5
Voto: "Ademais, nos termos das prévias decisões proferidas por esta Corte de Contas, para as contratações por inexigibilidade de licitação de serviços contábeis e jurídicos, deve ser levado em consideração o fator da confiança e da razoabilidade das despesas, itens estes que, salvo melhor juízo, ante a inexistência de evidências contrárias, se encontram atendidos no presente processo."
Explicação: A relatoria aqui afirma que, de acordo com decisões anteriores do Tribunal de Contas, a confiança e a razoabilidade dos custos são fatores cruciais para justificar a contratação sem licitação. No caso em questão, esses fatores foram considerados adequados.
Trecho 6
Voto: "Diante do exposto, com fundamento no inciso XX, do art. 1°, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, combinado com o § 3°, do art. 10, da Resolução TCM n° 1.225/06, é de se conhecer, e no mérito deliberar no sentido da improcedência do Termo de Ocorrência TCM n° 11014e18, lavrada em face do Sr. Luís Augusto Viegas, Gestor do SAAE de Remanso, no exercício financeiro de 2018, determinando-se, por consequência seu arquivamento."
Explicação: Finalmente, a relatoria decide pela improcedência do Termo de Ocorrência, fundamentando sua decisão na legislação estadual e nas resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios, e determina o arquivamento do processo.
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