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Alerta à População: Acompanhe Nossas
Publicações e Fique Atento às Irregularidades na Gestão Pública
Caro leitor,
Se você tem um mínimo de
capacidade cognitiva, bom senso, bem-vindo à série de denúncias que
apresentaremos sobre a cidade de São Félix, Bahia. É de extrema importância que
todos saibam escolher seus representantes de maneira correta para evitar os
problemas que iremos narrar a seguir.
Recentemente, identificamos um
caso alarmante de acúmulo irregular de cargos públicos, que demonstra
claramente a falência do sistema. Apesar das irregularidades flagrantes, as
medidas jurídicas adotadas são insuficientes para corrigir o problema. Isso revela
a complacência e a ineficácia do sistema em punir adequadamente os
responsáveis.
O futuro da sua cidade está em
suas mãos. Se um acúmulo de cargos desse tipo é permitido, o que mais pode
estar escondido nas contas públicas desta gestão? O que os documentos do
tribunal de contas revelarão?
Esteja atento e acompanhe
nossas próximas publicações. Somente com vigilância e participação ativa
podemos assegurar uma gestão pública transparente e eficiente. Sua atenção e
ação são essenciais para mudar o rumo da sua cidade.
Denúncia ao Tribunal de Contas dos Municípios
Denunciado: ALEX SANDRO ALELUIZ DE
BRITO, portador do RG: ****359188, CPF: ***.098.775-**, filho de Dilermando
Moreir de Brito e Ana Rosa Rosario Aleluia, residente na PRAÇA DOIS DE JULHO,
999, São Felix - BA.
Exercício Financeiro: 2017
- 2020
Prefeituras Envolvidas: São
Félix, Cabaceiras do Paraguaçu, Cruz das Almas, Maragogipe
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma denúncia referente à acumulação irregular de cargos públicos pela servidora Ivana Guerra de Oliveira Guimaraes Silva, CPF: ***.885.585-**, conforme evidenciado nos registros de múltiplos vínculos empregatícios simultâneos em diferentes municípios disponível no site oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Segundo consulta oficial no
site do Tribunal de Contas, a servidora registrou 168 horas semanais somente em
janeiro de 2019. A informação pública disponível aponta que, seguindo a lógica
das datas de admissão, a responsabilidade recai totalmente sobre o prefeito Alex Sandro Aleluia de Brito.
Como não há data de admissão
informada pelos também incompetentes prefeitos de Maragogipe e Cabaceiras do
Paraguaçu, a servidora foi admitida em Cruz das Almas em 04/09/2006 e em São
Félix em 13/07/2009. Isso confirma a incompetência do prefeito, que não possui nem
um curso superior em Administração, tendo declarado ao TSE apenas ensino médio
completo. Talvez por isso,
seu plano de governo apresentado ao TSE EM 2016 tenha apenas 6 páginas,
refletindo o nível de compromisso que ele tem com a administração pública.
Representação Gráfica de
Valores recebidos pela Servidora:
FONTE: TCM/BA |
FONTE: TCMBA |
Km Google Maps |
Google Maps |
DESTINA-SE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O SERVIDORA IVANA GUERRA DE OLIVEIRA GUIMARAES. |
DIÁRIAS PAGAS A SERVIDORA PELA PREFEITURA DE SÃO FÉLIX, OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FORAM ENVIADOS AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA GESTÃO DO PREFEITO, DE TOTAL ACESSO PÚBLICO:
FONTE E-TCM |
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal veda a
acumulação remunerada de cargos públicos no art. 37, XVI, com exceções que
dependem da compatibilidade de horários. A servidora Ivana Guerra de Oliveira
Guimaraes Silva ocupa simultaneamente cargos que totalizam cargas horárias
semanais incompatíveis, infringindo a legislação vigente.
Este caso é análogo ao
Processo TCM nº 03912e22, em que a acumulação irregular de cargos públicos pelo
servidor Zenon Nunes da Silva Filho, ex-prefeito do Município de Santaluz/BA
foi comprovada e resultou em penalidade de advertência à gestora responsável.
Assim, solicitamos que as mesmas sanções sejam aplicadas à servidora Ivana
Guerra de Oliveira Guimaraes Silva e aos gestores envolvidos.
Análise
Crítica da Decisão e do Voto no Processo TCM nº 03912e22
Contexto
A
denúncia formulada pelo Presidente do Grupo Adicc contra a Prefeita de Santo
Amaro, Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, acusa a acumulação irregular de
cargos públicos por parte do servidor Zenon Nunes da Silva Filho. Este servidor
ocupava simultaneamente três cargos com carga horária incompatível, o que viola
o disposto na Constituição Federal.
Decisão
do Tribunal de Contas
O
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgou parcialmente
procedente a denúncia, aplicando uma penalidade de advertência à gestora. O
relator, Conselheiro Plínio Carneiro Filho, destacou a responsabilidade da
gestora em verificar a conformidade legal das nomeações, algo que não foi feito
adequadamente.
Pontos Críticos da Decisão:
1. Natureza da Penalidade:
- Advertência Branda: Diante da gravidade da acusação, a aplicação de uma simples advertência à Prefeita é uma medida branda. A irregularidade cometida implica não apenas uma falha administrativa, mas também uma violação constitucional clara. A decisão poderia ter sido mais severa, com penalidades financeiras ou afastamento do cargo, dada a negligência demonstrada.
- Falta de Diligência: A defesa da Prefeita argumenta desconhecimento da acumulação irregular de cargos. No entanto, a responsabilidade pela verificação da conformidade legal das nomeações recai sobre a administração municipal. Alegar desconhecimento não exime a Prefeita de sua responsabilidade, especialmente quando a tripla jornada do servidor Zenon Nunes da Silva Filho é manifestamente incompatível.
- Ausência de Ressarcimento: A decisão do Tribunal dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, baseando-se na presunção de boa-fé. Esta interpretação pode ser vista como complacente, dado que a irregularidade poderia ter sido evitada com uma verificação mais rigorosa das nomeações. A ausência de má-fé não deveria automaticamente isentar a obrigação de ressarcir os valores recebidos indevidamente.
Fundamentação
Legal
A
decisão do TCM-BA cita a Súmula 249 do TCU, que dispensa a reposição de valores
indevidamente percebidos de boa-fé por servidores, em virtude de erro escusável
de interpretação de lei. Embora legalmente embasada, a aplicação dessa súmula
neste caso pode ser questionada, visto que a acumulação de três cargos com
jornadas incompatíveis é um desvio administrativo evidente, não meramente um
erro de interpretação.
Conclusão
A
decisão do TCM-BA no processo TCM nº 03912e22 demonstra uma abordagem leniente
frente a uma infração administrativa significativa. A penalidade de advertência
é insuficiente para refletir a seriedade da violação cometida. Para prevenir
futuras irregularidades, são necessários mecanismos de controle mais rigorosos
e penalidades proporcionais à gravidade dos desvios constatados. A
responsabilidade da gestora não pode ser minimizada com base em alegações de
desconhecimento, pois a administração pública deve operar sob os princípios de
eficiência, legalidade e moralidade.
TCMBA NAS REDES:
“...No terceiro vídeo da nossa
série, o diretor de Controle de Atos de Pessoal, Jaílson Júnior, vai detalhar
as exceções a essa acumulação ilícita, que estão previstas no artigo 37, inciso
16, da Constituição Federal”
Documentos Apurados:
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO 2024 |
INVESTIGAÇÃO EM CURSO - CRUZ DAS ALMAS |
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