Iaçu/BA: Aposentado por Idade é Contratado Pela Prefeitura

Janeiro de 2021

O médico Luiz Antonio Bernardes consta nos registros de folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCMBA), no município de Itaberaba, como servidor aposentado em cargo efetivo/estatutário, vinculado à unidade Itaberaba Previdência, com uma carga horária de 40 horas semanais. Além disso, no município de Itaetê, o médico exerce a função de médico temporário, também com uma carga horária de 40 horas. Como se não bastasse, o Prefeito Nixon o contratou por mais 40 horas semanais, o que resulta em um total de três vínculos públicos.



Nos registros de pagamento, o médico recebe, na folha de pagamento nº 2, um total líquido de R$ 2.350,00, acrescido de outras vantagens. Na folha de pagamento nº 0, o valor líquido recebido é de R$ 6.220,85, com um salário base de R$ 8.133,33. Entretanto, o TCMBA não disponibiliza um 'dicionário de dados' que esclareça o significado das numerações das folhas de pagamento, o que gera dificuldades de interpretação para o público que acessa as consultas públicas.

Diante dessa ausência de clareza, é razoável o entendimento de que o servidor, além de estar aposentado, acumula três funções públicas, o que é vedado pela Constituição Federal.

De fato, o Médico é aposentado — Cod 41 Aposentadoria por Idade —, número do benefício 183****933.

A Constituição Federal estabelece, no inciso XVI do art. 37, como REGRA GERAL, a proibição quanto ao acúmulo de cargos públicos e define:

É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, inciso XVI);

Este impedimento estende-se aos proventos de aposentadoria (art. 37, §10 e art. 40, §6º);

A proibição de acumular abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, inciso XVII).

Para que a acumulação seja permitida, é imprescindível a compatibilidade de horários que deve estar evidenciada sempre que houver possibilidade de exercício conjunto dos cargos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um, considerando também o tempo de repouso e de deslocamento.


A partir de fevereiro de 2021, o médico não consta mais na folha de pagamento. O médico foi contratado (CONTRATO N 099-2021) como pessoa física para prestar serviços médicos na Unidade Básica de Saúde de João Amaro I, com carga horária de 40 horas semanais durante o período de 15/02/2021 a 31/12/2021 onde assina como Contratada "JOSE BENEDITO DA SOUZA HORA EIRELI".









E em um documento assinado Digitalmente pelo Incompetente Nixon Duarte Muniz Ferreira e sua trupe no dia 14/04/2022 às 09:03:39 com código 2c7ca6ce-c1ec-4b6c-a523-77e1608118b6, formaliza uma grande pérola:

O contrato de 2022 com vigência para o Exercício anterior (2021, na cláusula Objeto), agora, assinado pelo médico.

Parece que a Prefeitura adotou uma nova abordagem criativa para otimizar o tempo: o famoso método "copiar e colar". Afinal, para que se preocupar em redigir um contrato único e específico para cada situação, quando é muito mais prático apenas reutilizar o mesmo modelo genérico, independentemente das particularidades? Inovação administrativa ou falta de atenção? Fica a dúvida!



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