Santaluz/BA: Exercício Ilegal da Profissão e Irregularidades em Contrato.


Prestação de Serviço de Pessoa Física de LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM CONTRATO E SEM CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CNH anexada em desconformidade com o CTB (vencida e não remunerada) e resolução do TCMBA, atuação em cargo não compatível com o Registro do Conselho Regional de Enfermagem, contrato com a CMS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI 18.927.816/0001-20.

A Ação nº 2308 - Manutenção das Atividades em Transporte Escolar, pertencente ao Programa nº 311 – Educação Fortalecida e com Qualidade, executada por meio do Fundo Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Santaluz/BA, conforme consulta pública disponível em /consulta-de-despesas/, não apresenta informações sobre a Dispensa/Inexigibilidade de licitação, tampouco especifica o número do contrato e informa a ausência de declaração correspondente.

Ao analisar o Processo de Pagamento nº 227 datado em 19/04/2021 (Documento Assinado Digitalmente por: ARISMARIO BARBOSA JUNIOR, em 31/05/2021 às 09:16:34), foi possível identificar que o serviço referente ao transporte da equipe técnica da secretaria de Educação para o Povoado de Boa Esperança foi efetivamente prestado, constando, em anexo ao processo, o documento do veículo utilizado e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da prestadora do serviço.

Contudo, verificou-se que a CNH da prestadora do serviço encontrava-se vencida, com validade expirada em 11/06/2019. Ademais, observa-se que a CNH anexada ao processo foi digitalizada de maneira ilegível, em desacordo com o disposto no Art. 12 da norma do e-TCM, que estabelece:

"Art.12 A inserção de documentos pelos jurisdicionados no e-TCM dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, devendo serem assinados mediante uso de certificado digital.

§ 2º A qualidade, a fidedignidade e a legibilidade dos documentos inseridos no e-TCM serão de exclusiva responsabilidade do gestor."

A consulta pública de despesas, ao não fornecer o número do contrato ou do processo de dispensa de licitação, inviabiliza a análise das condições de execução do serviço. Ademais, ao consultar o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) sobre o consumo de combustível da Prefeitura, verificou-se que a placa do veículo utilizado não consta nos registros oficiais. Essa ausência indica que não houve consumo de combustível custeado pela administração pública, configurando uma irregularidade grave, pois a prestadora do serviço não deveria arcar com os custos do transporte com recursos próprios (se arcou), especialmente na ausência de contrato formalizado. Esta prática demonstra a falta de regularidade e transparência na execução do serviço, em desacordo com os princípios da legalidade e eficiência previstos na administração pública.

Dessa forma, restou configurada a irregularidade, uma vez que a servidora, portando uma CNH vencida, não estava devidamente habilitada para conduzir o veículo, em evidente afronta ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A empresa CMS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI 18.927.816/0001-20, firma contrato com a servidora para prestação de serviços de transporte e locação de veículos para atender as necessidades das Secretarias Municipais do município de Santaluz/BA, conforme pregão 005/2021 e Processo Administrativo 136/2021.

Quando um motorista procede à renovação de sua CNH vencida, o sistema de Validação do GOV.BR reflete essa mudança de estado por meio de uma mensagem específica, que informa: "Atenção! CNH válida para identificação do condutor, porém vencida para condução de veículos, e COM emissão de CNH posterior a essa". Esta mensagem indica que, embora a CNH anterior tenha expirado em termos de sua validade para a condução, uma nova emissão foi realizada, reestabelecendo a habilitação do condutor para a condução veicular.

No entanto, a situação em questão envolvendo a servidora/contratada revela uma discrepância preocupante. De acordo com as informações obtidas do sistema de Validação de CNH, constatou-se que a CNH da servidora em questão permanece "válida para identificação do condutor, porém vencida para condução de veículos, e SEM emissão de CNH posterior a essa". Este status explicita que, apesar de a CNH ser aceitável como documento de identificação, ela não é válida para o exercício da condução de veículos, dado que não houve a renovação necessária para tal finalidade.

Este fato coloca em evidência uma falha significativa no cumprimento dos requisitos legais e regulatórios associados à condução de veículos por parte de servidores públicos. A ausência de uma CNH válida para a condução não apenas constitui uma violação das normativas de trânsito, mas também expõe a entidade empregadora, seus gestores e a própria servidora a riscos legais, administrativos e de segurança.

Já é de conhecimento público que a empresa CMS acumula uma série de erros materiais ao longo de sua atuação. No entanto, é inaceitável que uma empresa detentora de contratos milionários, que inclusive faz uso de certificação de autenticidade eletrônica via BLOCKCHAIN, permita a circulação de documentos contendo falhas tão evidentes e comprometedoras.


No caso em questão, observa-se um erro grave: a servidora NEILA assinou o contrato sem perceber que logo abaixo constava o nome NATALIA, evidenciando falha na conferência documental. Mais alarmante ainda é o fato de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anexada ao processo estava vencida, o que torna a situação ainda mais irregular e potencialmente lesiva ao interesse público.

Solicitamos aos órgãos competentes as devidas providências para a responsabilização dos envolvidos, uma vez que tais falhas não apenas comprometeram a legalidade e a eficácia do contrato firmado, mas também configuraram uma irregularidade grave. Além da CNH vencida, constatou-se que o condutor possuía apenas a categoria B, sem a devida autorização para atividade remunerada, o que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a impedia legalmente de realizar o transporte de passageiros.

Apesar da execução do serviço, a irregularidade permanece inaceitável, pois expôs o interesse público a riscos jurídicos e operacionais, além de potencialmente infringir normas de trânsito e segurança. Diante disso, torna-se imprescindível a apuração dos fatos e a adoção de medidas corretivas e sancionatórias para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer.

A CNH da servidora, agora anexada e parcialmente reconhecível, facilita a identificação da validade da CNH, vencida em 11/06/2019.




A redação da cláusula contratual referente à identificação do veículo e qualificação do condutor apresenta uma lacuna significativa no que diz respeito aos requisitos legais para a prestação do serviço. O contrato exige apenas que o condutor possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondente ao veículo, sem qualquer menção à validade do documento ou à aptidão necessária para o exercício da função contratada.

Além da CNH vencida, a servidora passa a ocupar em 2021, cargo de Técnico / Auxiliar da Área de Saúde, neste momento de forma legal, pois em consulta ao Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem ( https://sigen.cofen.gov.br/profissional/consultar) o COREN da servidora temporária encontra-se ATIVO na categoria TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

 

https://sigen.cofen.gov.br/profissional/consultar

A irregularidade ocorre no exercício seguinte, 2022, quando a servidora presta serviço como ENFERMEIRA. Um parecer recente da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia aborda a consulta feita pela Dra. Gabriela Gomes Vidal, Procuradora Geral do Município de Remanso/BA, OAB/BA 31.976, sobre a possibilidade de unificar os cargos de "Auxiliar de Enfermagem" e "Técnico de Enfermagem" em uma única nomenclatura. A assessoria conclui que não é possível fazer essa alteração devido às diferenças nas qualificações, atribuições e exigências legais de habilitação para cada cargo, conforme a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987.

https://www.tcm.ba.gov.br/controle-social/pessoal-por-cpf/

Assim, o parecer é contrário à unificação dos cargos, fundamentado na necessidade de preservar as diferenças técnicas e legais entre as funções de Auxiliar e Técnico de Enfermagem.

Da análise pormenorizada da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto nº 94.406/1987 que a regulamenta, verifica-se que as profissões de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem possuem exigências de habilitação distintas e atribuições específicas.

Com relação as exigências de habilitação e a descrição das atribuições de cada categorias dos profissionais acima mencionados, eis o teor dos dispositivos legais:

“Art. São Técnicos de Enfermagem:

I                  – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II                 – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

 

Art. São Auxiliares de Enfermagem:

I                  – o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II  o titular de diploma a que se refere a Lei 2.822, de 14 de junho de 1956;

III               – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV               – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V                - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto- lei nº 299, de 28 de fevereiro de1967;

VI               - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

 

(…)

 

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a)  participar da programação da assistência de enfermagem;

b)               executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c)               participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d)  participar da equipe de saúde.

 

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a)  observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b)  executar ações de tratamento simples;

c)  prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d)  participar da equipe de saúde.” (destaques aditados)

 

Acrescente-se, porque relevante, o quanto regulamentado pelo Decreto nº 94.406/1987, com relação as incumbências de cada cargo, vejamos:

“Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

 

I  - assistir ao Enfermeiro:

a)               no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b)  na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c)               na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d)  na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e)               na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f)  na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II                 - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III  - integrar a equipe de saúde.

 

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

 

I  - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II                 - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III               - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

a)  ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b)  realizar controle hídrico;

c)  fazer curativos;

d)  aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e)  executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f)  efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g)  realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h)  colher material para exames laboratoriais;

i)  prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;

j)  circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV               - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a)  alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b)               zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;

V  - integrar a equipe de saúde;

VI  - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a)               orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;

b)               auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII  - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

VIII  - participar dos procedimentos pós-morte.” (destaques aditados)

 

Da leitura dos artigos em relevo, percebe-se que os referidos cargos possuem exigências de habilitação e atribuições distintas, o que demonstra relevantes diferenças entre as categorias.

A Servidora nos Exercícios Seguintes, 2023 e 2024, volta a aparecer nos registros do TCMBA como Técnico / Auxiliar da Área de Saúde.

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