Santo Estêvão/BA: Contratação Direta em Favor da Esposa do Vice-Prefeito

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REPRESENTAÇÃO em face do Prefeito Municipal de Santo Estêvão – Bahia, Sr. ROGERIO DOS SANTOS COSTA, brasileiro, maior, agente político, inscrito no CPF n° ***.571.385-** e como Vice-Prefeito o Sr. Roberto Soares Prazeres, Vulgo Roberto do Paraguassu, CPF ***.948.175-**.

1.    1. DOS FATOS:

No ano de 2016, foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santo Estêvão, Estado da Bahia, o Sr. Rogério dos Santos Costa, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), tendo como Vice-Prefeito o Sr. Roberto Soares Prazeres, Vulgo Roberto do Paraguassu.

No segundo mês da gestão Rogério/Roberto Vulgo Paraguassu, em fevereiro de 2017, restaram evidentes indícios de condutas potencialmente ímprobas e em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Constatou-se, à época, a celebração de um contrato na modalidade Dispensa de Licitação com a esposa do Vice-Prefeito, Sra. Juliana Ramos de Almeida (CPF nº ***.964.075-**), por meio de contrato firmado em pessoa física, cujo objeto consistiu na locação de espaço para realização da Jornada Pedagógica da rede municipal de ensino básico, ocorrida em 20 de fevereiro de 2017, no Resort Pedra Bonita, situado no Porto Castro Alves, em Santo Estêvão/BA.


O valor do contrato foi de R$ 7.500,00, tendo como fonte pagadora a rubrica “7101000 Receitas e Impostos e Transferências de Impostos – EDUCAÇÃO – 25%”. O processo, segundo registros oficiais, foi devidamente encaminhado à área jurídica da Prefeitura, e, com base em justificativas e fundamentações apresentadas, o Prefeito Rogério dos Santos Costa ratificou e autorizou a despesa sob alegação de conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/93.

      Entretanto, ao realizar a análise das prestações de contas do Município de Santo Estêvão, constantes do sistema E-TCM, constatou-se que o contrato não se encontrava devidamente arquivado na classificação de contratos. Em vez disso, o documento constava anexado ao Processo de Pagamento FME PPO_0079, na página 17 (03-2017 - Processos de Pagamento Educação, inclusive os de Folha de Pagamento Sintética 25%), o que dificulta o acesso à informação e, em tese, pode indicar intenção de ocultar o contrato firmado com a cônjuge do Vice-Prefeito.





Diante desse quadro, há fortes indícios de irregularidades na celebração de contrato por dispensa de licitação, uma vez que a Lei nº 8.666/93 determina, em seu art. 24, as hipóteses taxativas em que é possível dispensar o procedimento licitatório, e em seu art. 26, o dever de comprovar e justificar formalmente as razões para a dispensa. Caso a dispensa seja efetuada fora das hipóteses legais ou sem o devido embasamento, pode-se configurar o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, verbis:

Art. 89 da Lei nº 8.666/93: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, acarretando dano ao Erário, incorre na pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Além disso, eventuais atos que impliquem violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e causem enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário ou atentem contra os deveres de honestidade e imparcialidade podem ensejar a responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.

Neste caso, a contratação de pessoa diretamente ligada ao Vice-Prefeito suscita questionamentos acerca de conflito de interesses e possível favorecimento pessoal ou político, violando não apenas o princípio da moralidade, mas igualmente o da impessoalidade, ambos previstos no art. 37 da Constituição Federal.

 

1.    Conclusão


            As evidências apontam para a ocorrência de dispensa de licitação em desconformidade com a lei, possivelmente com o intuito de favorecer a esposa do Vice-Prefeito e, ainda, dificultar o controle social, tendo em vista a forma irregular de arquivamento do contrato nos processos de pagamento no sistema E-TCM. Tais condutas caracterizam crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e fundamenta ação de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios.

Não há o que se questionar sobre a influência do favorecimento há época, até porque o Vice-prefeito vulgo Paraguassu tem muita influência na Prefeitura Municipal de Santo Estevão, podemos afirmar sem dúvidas que supostamente foi instalada uma quadrilha nesta Prefeitura para lesar os cofres públicos e beneficiar seus aliados políticos, senão vejamos:

Em 14 de abril de 2023, os proprietários da PARAGUASSU ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, cnpj 48.147.182/0001-54, sendo seus representantes legal junto a Receita Federal: Roberto Soares Prazeres vulgo Roberto Paraguassu, com 66,67%, Gabriel Ramos Soares, com 30,00% e Roberto Junio Ramos Soares com 3,33%.

A fraude e/ou falsificação se constituiu a partir do momento que a ex-proprietária (Juliana Ramos de Almeida) do Resort Pedra Bonita, jamais vendeu, cedeu, doou, transferiu, ou recebeu algum valor e sequer assinou qualquer documento nesta Prefeitura que autorizasse a transferência da Transmissão Inter-Vivos e o mais grave, declarando essa Prefeitura em documento Público que o valor do bem que a Secretaria de Finanças do Município foi avaliado em R$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais) para que a empresa se beneficiasse de um pagamento mínimo do ITIV de apenas R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), lembrando que o bem hoje é avaliado em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) que elevaria o pagamento do ITIV para R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).

Além da renúncia de receita foi identificado a falsificação da assinatura da ex-companheira em documentos públicos, incluindo Procuração Pública revogada, ao qual já foi denunciado ao MP e TCM, para adoção de providencias cabíveis contra os envolvidos nessa suposta fraude e suposto crime de estelionato praticado pelos atuais proprietários da PARAGUASSU ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, cnpj 48.147.182/0001-54, sendo seus representantes legal junto a Receita Federal: Roberto Soares Prazeres vulgo Roberto Paraguassu, com 66,67%, Gabriel Ramos Soares, com 30,00% e Roberto Junio Ramos Soares com 3,33%.

Desse modo, sugere-se a devida apuração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de verificar a legalidade do procedimento, a eventual existência de favorecimento indevido e a necessidade de responsabilização dos agentes públicos envolvidos na falsificação documental.

RESORT PEDRA BONITA


Instagram: https://www.instagram.com/pedrabonitaecoresort/

Acesse o ETCM - FME PPO_0079.pdf


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