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REPRESENTAÇÃO em face do Prefeito Municipal de Santo Estêvão – Bahia, Sr. ROGERIO DOS SANTOS COSTA, brasileiro, maior, agente político, inscrito no CPF n° ***.571.385-** e como Vice-Prefeito o Sr. Roberto Soares Prazeres, Vulgo Roberto do Paraguassu, CPF ***.948.175-**.
1. 1. DOS FATOS:
No ano
de 2016, foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santo Estêvão,
Estado da Bahia, o Sr. Rogério dos Santos Costa, filiado ao Partido dos
Trabalhadores (PT), tendo como Vice-Prefeito o Sr. Roberto Soares Prazeres,
Vulgo Roberto do Paraguassu.
No
segundo mês da gestão Rogério/Roberto Vulgo Paraguassu, em fevereiro de 2017,
restaram evidentes indícios de condutas potencialmente ímprobas e em desacordo
com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente
a moralidade e a impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Constatou-se,
à época, a celebração de um contrato na modalidade Dispensa de Licitação
com a esposa do Vice-Prefeito, Sra. Juliana Ramos de Almeida (CPF
nº ***.964.075-**), por meio de contrato firmado em pessoa física,
cujo objeto consistiu na locação de espaço para realização da Jornada
Pedagógica da rede municipal de ensino básico, ocorrida em 20 de fevereiro
de 2017, no Resort Pedra Bonita, situado no Porto Castro Alves,
em Santo Estêvão/BA.
O
valor do contrato foi de R$ 7.500,00, tendo como fonte pagadora a
rubrica “7101000 Receitas e Impostos e Transferências de Impostos – EDUCAÇÃO –
25%”. O processo, segundo registros oficiais, foi devidamente encaminhado à
área jurídica da Prefeitura, e, com base em justificativas e fundamentações
apresentadas, o Prefeito Rogério dos Santos Costa ratificou e autorizou
a despesa sob alegação de conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, ao realizar a análise das prestações de contas do Município de Santo Estêvão, constantes do sistema E-TCM, constatou-se que o contrato não se encontrava devidamente arquivado na classificação de contratos. Em vez disso, o documento constava anexado ao Processo de Pagamento FME PPO_0079, na página 17 (03-2017 - Processos de Pagamento Educação, inclusive os de Folha de Pagamento Sintética 25%), o que dificulta o acesso à informação e, em tese, pode indicar intenção de ocultar o contrato firmado com a cônjuge do Vice-Prefeito.
Diante
desse quadro, há fortes indícios de irregularidades na celebração de
contrato por dispensa de licitação, uma vez que a Lei nº 8.666/93
determina, em seu art. 24, as hipóteses taxativas em que é possível
dispensar o procedimento licitatório, e em seu art. 26, o dever de
comprovar e justificar formalmente as razões para a dispensa. Caso a dispensa
seja efetuada fora das hipóteses legais ou sem o devido embasamento, pode-se
configurar o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, verbis:
Art. 89 da Lei nº 8.666/93: Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, acarretando dano ao Erário,
incorre na pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além
disso, eventuais atos que impliquem violação aos princípios da Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
e causem enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário ou atentem contra os
deveres de honestidade e imparcialidade podem ensejar a responsabilização
por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Neste
caso, a contratação de pessoa diretamente ligada ao Vice-Prefeito suscita
questionamentos acerca de conflito de interesses e possível
favorecimento pessoal ou político, violando não apenas o princípio da moralidade,
mas igualmente o da impessoalidade, ambos previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
1.
Conclusão
As evidências apontam para a ocorrência
de dispensa de licitação em desconformidade com a lei, possivelmente com o
intuito de favorecer a esposa do Vice-Prefeito e, ainda, dificultar o
controle social, tendo em vista a forma irregular de arquivamento do
contrato nos processos de pagamento no sistema E-TCM. Tais condutas caracterizam
crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e fundamenta ação de improbidade
administrativa com base na Lei nº 8.429/92, inclusive no âmbito do Tribunal
de Contas dos Municípios.
Não há
o que se questionar sobre a influência do favorecimento há época, até porque o
Vice-prefeito vulgo Paraguassu tem muita influência na Prefeitura Municipal de
Santo Estevão, podemos afirmar sem dúvidas que supostamente foi instalada uma
quadrilha nesta Prefeitura para lesar os cofres públicos e beneficiar seus
aliados políticos, senão vejamos:
Em 14
de abril de 2023, os proprietários da PARAGUASSU ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA,
cnpj 48.147.182/0001-54, sendo seus representantes legal junto a Receita
Federal: Roberto Soares Prazeres vulgo Roberto Paraguassu, com 66,67%, Gabriel
Ramos Soares, com 30,00% e Roberto Junio Ramos Soares com 3,33%.
A
fraude e/ou falsificação se constituiu a partir do momento que a
ex-proprietária (Juliana Ramos de Almeida) do Resort Pedra Bonita, jamais
vendeu, cedeu, doou, transferiu, ou recebeu algum valor e sequer assinou
qualquer documento nesta Prefeitura que autorizasse a transferência da
Transmissão Inter-Vivos e o mais grave, declarando essa Prefeitura em documento
Público que o valor do bem que a Secretaria de Finanças do Município foi avaliado
em R$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais) para que a empresa se
beneficiasse de um pagamento mínimo do ITIV de apenas R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais), lembrando que o bem hoje é avaliado em R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais) que elevaria o pagamento do ITIV para R$ 600.000,00
(Seiscentos mil reais).
Além
da renúncia de receita foi identificado a falsificação da assinatura da
ex-companheira em documentos públicos, incluindo Procuração Pública revogada, ao
qual já foi denunciado ao MP e TCM, para adoção de providencias cabíveis contra
os envolvidos nessa suposta fraude e suposto crime de estelionato praticado
pelos atuais proprietários da PARAGUASSU ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, cnpj 48.147.182/0001-54,
sendo seus representantes legal junto a Receita Federal: Roberto Soares
Prazeres vulgo Roberto Paraguassu, com 66,67%, Gabriel Ramos Soares, com 30,00%
e Roberto Junio Ramos Soares com 3,33%.
Desse
modo, sugere-se a devida apuração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
a fim de verificar a legalidade do procedimento, a eventual existência de
favorecimento indevido e a necessidade de responsabilização dos agentes
públicos envolvidos na falsificação documental.
RESORT PEDRA BONITA |
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